Processo 0818508-55.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818508-55.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818508-55.2025.8.20.0000 Polo ativo SITRAM SIDCLEY TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS EIRELI - ME Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR Polo passivo USE COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SITRAM SIDCLEY TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS EIRELI - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800169-95.2019.8.20.5161 ajuizada por USE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, rejeitou exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a pretensão de proteção dos veículos da empresa contra constrição judicial. Em suas razões, a Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, na existência de pagamentos não contabilizados que configuram excesso de execução e na essencialidade dos veículos para o exercício de sua atividade empresarial de transporte de passageiros. Narra que a controvérsia tem origem em ação monitória julgada procedente, visando à cobrança de R$ 45.796,20, referentes a débitos de aquisição de combustíveis do ano de 2016. Explica que opôs exceção de pré-executividade arguindo a necessidade de gratuidade de justiça, a inexigibilidade parcial do débito em razão de pagamentos não contabilizados e a impenhorabilidade dos veículos essenciais à sua atividade. Quanto à gratuidade de justiça, a agravante argumenta que a própria existência e longevidade da execução constituem prova robusta da hipossuficiência. Alega que a persistência de dívida relativa a insumos essenciais, somada aos resultados negativos das buscas patrimoniais já realizadas por meio do sistema SISBAJUD, demonstra que a empresa opera no limite de sua capacidade financeira. Sustenta que exigir que uma microempresa arque com o preparo recursal nessas circunstâncias significa impor barreira intransponível ao direito fundamental de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. No tocante ao alegado excesso de execução, insurge-se contra a rejeição dos comprovantes de pagamento apresentados, afirmando que juntou documentos bancários demonstrando transferências eletrônicas realizadas à agravada no período do débito. Aduz que a análise do juízo foi excessivamente formalista, ignorando que em relações comerciais de trato sucessivo é comum que pagamentos sejam realizados de forma agregada ou parcial. Argumenta que a rejeição sumária, sem adequada apuração contábil, pode ensejar enriquecimento sem causa da agravada. Quanto à impenhorabilidade dos veículos, aduz que a decisão agravada viola a proteção conferida aos instrumentos de trabalho e o princípio da preservação da empresa. Invoca o art. 833, V, do CPC e a jurisprudência do STJ que estende essa…

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