Processo 0818509-26.2022.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818509-26.2022.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818509-26.2022.8.14.0028 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0818509-26.2022.8.14.0028 EMBARGANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO BMG S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO UNÂNIME DO AGRAVO. PENALIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento, à unanimidade, a Agravo Interno interposto pela instituição financeira ré. A embargante alega omissão no julgado quanto ao pedido, formulado em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do desprovimento unânime do recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se há omissão no acórdão que, ao desprover unanimemente o Agravo Interno, deixa de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e se tal penalidade é de aplicação automática diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). A aplicação da multa por interposição de Agravo Interno (art. 1.021, § 4º, CPC) não decorre automaticamente do seu desprovimento por unanimidade. A sanção exige a comprovação da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso, denotando intuito abusivo ou protelatório. 4. No caso concreto, o Agravo Interno representou exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, sem evidência de litigância de má-fé. O silêncio do acórdão quanto à multa reflete o entendimento de que os requisitos para sua imposição não foram preenchidos, não configurando omissão sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Dispositivo: Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não acolhido, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. 6. Tese: A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática em razão do mero desprovimento unânime do Agravo Interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua incidência. __________ Dispositivos Relevantes Citados: 9. CPC/2015: arts. 1.021, § 4º; 1.022 e 1.023. Jurisprudências Relevantes Citadas: 10. STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.734.050/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 12ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 27/04/2026 e encerramento às 14h do dia 05/05/2026. Belém/PA, datado e assinado…

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