Processo 0818510-67.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0818510-67.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0802002-94.2026.8.10.0081 PACIENTE: LUCILENE DA SILVA IMPETRANTE: ANDRÉ ABREU DE AQUINO (OAB/MA Nº 8.091-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA E SUCESSÓRIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente contra decisão proferida nos autos de Medidas Protetivas de Urgência que determinou seu afastamento do local de convivência, proibiu aproximação e contato com a requerente e vedou sua permanência em determinada propriedade rural. A impetração sustenta desvio de finalidade da Lei Maria da Penha, desproporcionalidade das medidas, ausência de situação de violência de gênero e contradição com decisão anterior proferida em inventário que teria assegurado à paciente a posse provisória da residência localizada no imóvel, requerendo salvo-conduto e a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus preventivo é meio processual adequado para impugnar medidas protetivas de urgência cuja controvérsia envolve reflexos possessórios e sucessórios; e (ii) estabelecer se as medidas impostas configuram ameaça direta, concreta e imediata à liberdade de locomoção apta a justificar a concessão de salvo-conduto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do CPP. 4. A impetração não se volta contra decreto prisional, mandado de prisão, condução coercitiva ou qualquer ato que imponha constrição direta e imediata ao direito de ir, vir e permanecer da paciente. 5. A insurgência busca rediscutir a adequação, proporcionalidade e extensão de medidas protetivas de urgência, bem como controvérsias relacionadas à posse de imóvel rural, inventário e administração de bens do espólio, matérias incompatíveis com a cognição estreita do habeas corpus. 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é inadmissível, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder com repercussão direta sobre a liberdade de locomoção. 7. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutela inibitória, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.249, devendo sua revisão ocorrer pelas vias processuais adequadas. 8. A possibilidade abstrata de responsabilização criminal decorrente do eventual descumprimento das medidas protetivas não caracteriza, por si só, ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção. 9. A pretensão de obtenção de salvo-conduto exige demonstração de receio fundado, concreto e iminente de constrangimento ilegal à liberdade, circunstância não evidenciada nos autos. 10. A discussão acerca da compatibilidade entre decisões proferidas no procedimento protetivo e no inventário deve ser submetida ao juízo competente pelos meios impugnativos próprios. IV.…
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