Processo 0818510-68.2024.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818510-68.2024.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818510-68.2024.8.14.0051 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: CLODER DE SOUSA COELHO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818510-68.2024.8.14.0051 APELANTE: BANCO BRADESCO AS ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: CLODER DE SOUSA COELHO ADVOGADO: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - OAB AM17043-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO E LANÇAMENTOS NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repetição de indébito, declarou ilegais descontos realizados em conta bancária do autor, determinou a restituição em dobro dos valores, fixou indenização por danos morais e honorários advocatícios, em razão de cobranças sob as rubricas “BX.ANT.FINANC/EMP” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, sem comprovação de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer a legalidade dos descontos realizados sob diferentes rubricas; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável; (v) aferir a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova, impondo ao banco o dever de comprovar a regularidade das cobranças. Reconhece-se a legalidade dos descontos referentes à rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, pois há prova indireta suficiente da utilização contínua do cartão e da vinculação da fatura à conta corrente, evidenciando ciência do consumidor. Considera-se ilícita a cobrança sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP”, diante da ausência de comprovação de contratação ou autorização, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 2019, por se tratar de relação de trato sucessivo. Mantém-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança não se ampara em engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. Configura-se dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em conta bancária utilizada para subsistência, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Reconhece-se a sucumbência recíproca, reduzindo-se os honorários advocatícios para 10%, com redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 75% para a parte autora e 25% para a instituição financeira, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC.. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prova indireta da utilização de cartão de crédito autoriza a validade dos descontos realizados em conta vinculada, ainda que ausente contrato formal. A ausência de comprovação da contratação ou autorização do consumidor torna ilícitos os descontos bancários e enseja repetição do indébito em dobro. Aplica-se o prazo…

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