Processo 0818511-41.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818511-41.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Fundação Cultural do Pará -FCP em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0879131-23.2025.8.14.0301) ajuizada por Cezar Escócio de Faria Junior em desfavor da agravante. O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito se mostra plausível. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, a parte autora apresentou indícios documentais de que buscou discutir a decisão de não habilitação na esfera administrativa. Ademais, no que tange à licitação, são imprescindíveis as motivações que detalhem a(s) irregularidade(s) ensejadoras de eventuais medidas restritivas. Tais elementos são suficientes para, neste momento, gerar dúvida razoável sobre a regularidade dos atos administrativos em questão. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e iminente. O prosseguimento da licitação, com a realização de novas etapas, torna evidente que, ao final do processo, a tutela jurisdicional poderá se mostrar inócua caso o autor não seja autorizado a participar das fases subsequentes. A não concessão da medida neste momento resultaria em dano irreparável ou de difícil reparação. A medida aqui concedida é plenamente reversível. Contudo, o dano à parte autora, caso a tutela seja negada, seria de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ TANCREDO NEVES, por meio de seus órgãos competentes, mantenha o nome do Autor, CEZAR ESCOCIO DA SILVA JUNIOR, no rol de habilitados no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2025 - FOMENTO À CRIAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, até nova deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. (...)” Nas razões recursais (ID 38174878 - Pág. 1/17), o patrono da agravante narra que o agravado inscreveu o projeto denominado “Árias Amazônicas” no Edital de Chamamento Público nº 002/2025, destinado ao fomento de projetos culturais com recursos da Política Nacional Aldir Blanc. Salienta que o projeto do agravado obteve nota suficiente na fase de seleção de mérito, mas a aprovação nessa etapa não produzia habilitação automática nem direito imediato ao recebimento de recursos públicos, visto que a celebração do termo de execução cultural permanecia condicionada à apresentação tempestiva dos documentos exigidos na fase de habilitação. Afirma que o agravado não apresentou, no prazo previsto no edital, as certidões de regularidade fiscal estadual e municipal exigidas para a fase de habilitação, limitando-se a juntar certidões expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, documentos que não comprovam regularidade fiscal. Argui que as certidões fazendárias somente foram apresentadas posteriormente, quando da tentativa de interposição de recurso administrativo.…

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