Processo 0818512-32.2024.8.19.0008

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818512-32.2024.8.19.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0818512-32.2024.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : JOSE LUIZ OTTONI CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE MARTINS RODRIGUES (OAB RJ047615) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DEPÓSITO DE VALORES SEGUIDO DE SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA “PIX” PARA CONTAS DE TERCEIROS DESCONHECIDOS, EM MONTANTES DIVERSOS E NO MESMO PERÍODO, COM CONCOMITÂNCIA TEMPORAL E ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL REALIZADO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELO RÉU INCAPAZ DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC, E TEMA 1.061, DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPERAÇÃO, FIRMADA DIGITALMENTE, E DA SEGURANÇA DO AMBIENTE DIGITAL. CONTRATO ELETRÔNICO. FRAUDE COMPROVADA. FALHA CARACTERIZADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 479, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E Nº 94, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VERBA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DOE TJRJ. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Jose Luiz Ottoni Correia em face de Banco Agibank. O demandante sustenta ter sido vítima de fraude consistente na contratação indevida de empréstimo consignado e abertura de conta bancária em seu nome. Relata que, em 16/09/2024, recebeu em sua residência pessoa que se apresentou como funcionária do CRAS, sob o pretexto de realizar cadastramento destinado à concessão de benefício governamental. Afirma que, desconfiado da abordagem, buscou informações junto ao INSS e, em atendimento remoto, constatou a existência de empréstimo consignado contratado em seu nome, cuja contratação não reconhece. Aduz que requereu o bloqueio e cancelamento da operação, tendo comparecido a agências do réu nos municípios de Belford Roxo e Nova Iguaçu, sem, contudo, obter solução para o problema. Aponta que tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado no valor de R$ 86.859,74, bem como de diversas transferências via “pix” realizadas em favor de terceiros desconhecidos no mesmo período. Assevera que passou a receber cartões bancários e correspondências relacionadas à conta supostamente aberta em seu nome, embora jamais tenha contratado serviços perante a instituição financeira. Narra que registrou ocorrência policial e formou diversos protocolos, igualmente sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao empréstimo impugnado, com a confirmação ao final. Pede a declaração de inexistência do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência concedida no evento 12. Em resposta, evento 20, o demandado suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Afirma que o autor contratou empréstimo consignado em 16/09/2024, sob o nº de contrato 1517989466, no valor total de R$ 78.088,67 (setenta e oito mil, oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas, no valor de…

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