Processo 0818512-73.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818512-73.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0818512-73.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DENILSON DOS SANTOS REIS Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por DENILSON DOS SANTOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial. Alega a parte autora, inicialmente, que exercia a função de soldador junto à empresa M.B. da Silva EIRELI e que, em 19/04/2021, foi vítima de acidente de trabalho consistente em queda de andaime, ocorrido na cidade de Codó/MA, o qual resultou em grave fratura cominutiva do calcâneo esquerdo, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico. Discorre, em adição, que, à época do acidente, sua CTPS ainda não havia sido assinada e que, quando formalizado o vínculo empregatício, foi registrada função diversa daquela efetivamente exercida, qual seja, a de auxiliar de montagem, circunstância que teria acarretado informação de remuneração inferior à devida. Sustenta, ainda, que a empregadora realizou recolhimentos previdenciários em valor inferior ao devido, fato que dificultou a análise administrativa de seu requerimento de auxílio-doença acidentário, tendo o próprio autor efetuado complementação das contribuições. Afirma que foi submetido à perícia médica administrativa em 07/06/2021, mas que, em razão das inconsistências cadastrais e contributivas, precisou formular pedido de acerto pós-perícia em 11/06/2021, o qual somente foi concluído em 03/03/2022, ocasião em que foi reconhecido seu direito ao recebimento do benefício no período de 18/05/2021 a 19/10/2021. Aduz que a concessão retroativa do benefício impediu a formulação tempestiva de pedido de prorrogação, razão pela qual pleiteia o seu restabelecimento. Assevera, ademais, que, em perícia realizada nos autos do processo nº 0017039-94.2021.5.16.0004, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho, foi reconhecido o acidente de trabalho sofrido, bem como consignado que a lesão operada não apresenta perspectiva de plena recuperação funcional, em razão da gravidade e complexidade da fratura, sendo provável a permanência de limitações na marcha. Destaca, ainda, que o laudo pericial concluiu pela existência de quadro clínico parcial e definitivamente limitante. Alega, por fim, que permanece acometido por limitações decorrentes da lesão sofrida, as quais reduzem sua capacidade laborativa, sustentando preencher os requisitos de carência e qualidade de segurado para a concessão da proteção previdenciária postulada. Pugna, assim, pelo restabelecimento do benefício previdenciário anteriormente concedido. Com a inicial, juntou documentos. Deferida a tutela de urgência buscada pelo autor (ID 66874124), para o reestabelecimento provisório do seu benefício/auxílio-doença (Espécie 91). Manifestação da parte autora alegando o descumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida (ID 741545440) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, especialmente, a ausência de incapacidade laboral por parte do demandante (ID 66469173), motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia pelo juízo, laudo técnico acostado ao ID 73052314. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora ao ID 74035062. Resposta à impugnação ao ID 140356596. Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 181894061). É o essencial a relatar. Decido. Pois bem, a controvérsia gira em torno da análise do ato…

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