Processo 0818514-77.2024.8.14.0028

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0818514-77.2024.8.14.0028
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0818514-77.2024.8.14.0028 AUTOR: CARLOS BATISTA RIBEIRO REU: SANDRA ROSA DA SILVA ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por CARLOS BATISTA RIBEIRO em face de SANDRA ROSA DA SILVA ALVES, objetivando a cobrança de importância representada por vinte cártulas de cheque emitidas pela ré, as quais totalizam o valor nominal de R$ 44.065,00 (quarenta e quatro mil, sessenta e cinco reais) (Id. 129047891 - Pág. 1). O autor instruiu a petição inicial com as cópias dos cheques (Id. 129047895 - Pág. 1), notificação extrajudicial (Id. 129047898 - Pág. 1), demonstrativo de cálculo atualizado (Id. 129047898 - Pág. 11) e comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais (Id. 131402970 - Pág. 1 e Id. 139119691 - Pág. 1). Devidamente citada (Id. 147416649 - Pág. 1), a ré, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, opôs embargos monitórios (Id. 148519800 - Pág. 1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de que os cheques foram nominais a terceiros e não possuem endosso regular (Id. 148519800 - Pág. 2). Suscitou, ainda, a ilegitimidade passiva, alegando que os títulos foram emprestados ao seu irmão, Nelson Rosa da Silva, como mera garantia pessoal de negócio jurídico do qual não participou, requerendo a nomeação deste à autoria ou sua inclusão como litisconsorte passivo (Id. 148519800 - Pág. 3). No mérito, sustentou a inexigibilidade dos títulos por ausência de causa debendi e a necessidade de dilação probatória, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do autor por litigância de má-fé (Id. 148519800 - Pág. 4). O autor apresentou réplica aos embargos monitórios (Id. 159900138 - Pág. 1), refutando as preliminares ao argumento de que os cheques foram endossados em branco, o que legitima o portador, e que a responsabilidade do emitente é autônoma e independente (Id. 159900138 - Pág. 2). No mérito, defendeu a desnecessidade de comprovação do negócio subjacente e pugnou pela rejeição integral dos embargos (Id. 159900138 - Pág. 4). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A embargante sustenta que o embargado carece de legitimidade ativa para a cobrança, uma vez que os cheques foram emitidos nominalmente a terceiros e não ostentam endosso regular (Id. 148519800 - Pág. 2). Contudo, a análise detida das cártulas acostadas aos autos revela a existência de assinaturas e rubricas lançadas no verso de cada um dos títulos (Id. 129047895 - Pág. 1), o que caracteriza o endosso em branco, nos termos da legislação cambial vigente. O endosso em branco desvincula o título de crédito do beneficiário nominal originário e o converte em título ao portador, cuja transferência de titularidade opera-se pela simples tradição manual. Desse modo, a posse legítima das cártulas pelo embargado é suficiente para conferir-lhe a pertinência subjetiva ativa para exigir a satisfação do crédito pela via da ação monitória. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento consolidado sobre a…

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