Processo 0818514-93.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818514-93.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0818514-93.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: REDENÇÃO/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: WILLYAM RIBEIRO ALVES (Advogada: Brunna Elisa Carvalho Franco) AGRAVADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Advogado: sem advogado constituído nos autos) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Willyam Ribeiro Alves, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, que – nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes e Pensão Mensal Provisória, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. – indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão anteriormente proferida, que negara a tutela de urgência destinada à fixação de pensão mensal provisória e à reparação da motocicleta do autor. O agravante sustenta, em síntese, que ajuizou ação indenizatória em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/05/2026, no qual sua motocicleta teria sido atingida por caminhão vinculado à empresa agravada, ocasionando-lhe graves lesões, necessidade de intervenção cirúrgica e incapacidade laboral temporária. Insurge-se contra a decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada à fixação de pensionamento provisório e ao custeio do reparo da motocicleta, argumentando que a posterior juntada de boletim de ocorrência registrado pelo próprio condutor do caminhão constitui elemento probatório não unilateral e suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito. Aduz que o motorista teria reconhecido que, ao cruzar a Avenida Brasil, colidiu com a motocicleta do recorrente, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a responsabilidade pelo sinistro, o nexo causal e os danos suportados. Afirma que o perigo de dano decorre de sua incapacidade temporária para o trabalho e de sua situação de vulnerabilidade econômica, pois exerce atividades como microempreendedor e entregador/motorista por aplicativo, depende da motocicleta para obtenção de renda e é responsável pelo sustento de seu núcleo familiar, composto, entre outros, por filho menor e companheira gestante, além de possuir despesas mensais relacionadas à atividade empresarial e ao financiamento do veículo. Defende, ainda, que a ponderação dos interesses envolvidos favorece a concessão da medida, uma vez que os prejuízos decorrentes da manutenção do indeferimento atingiriam diretamente sua subsistência e a de sua família, ao passo que eventual pensionamento provisório representaria obrigação de natureza patrimonial reversível para a empresa agravada. Sustenta, igualmente, a possibilidade de concessão da tutela sem prévia oitiva da parte contrária, mediante contraditório diferido. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar que a agravada efetue o pagamento de pensão provisória mensal e custeie ou promova o conserto da motocicleta, sob pena de multa, bem como, no mérito, o provimento definitivo do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida e a confirmação da tutela de urgência postulada. Sem contrarrazões. Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário. Passo a decidir sobre o pedido de tutela…

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