Processo 0818515-48.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818515-48.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818515-48.2026.8.14.0301 AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA LEDO ADVOGADO(A) AUTOR: LUANA SILVA SANTOS (PAPA0016292A), SANDRO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (PA25006PA) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum para efetivação de progressão funcional por antiguidade ou horizontal cumulada com cobrança de valores retroativos, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSANGELA DE SOUZA LEDO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar o feito no estado em que se encontra, visto que a comprovação probatória depende apenas da análise documental já presente nos autos (Art. 355, I do CPC). Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora, servidor(a) público(a) municipal, requer a sua progressão funcional na carreira. A parte autora busca o direito à concessão sobre seu vencimento-base da parcela denominada “progressão funcional”, alegando que o ente público réu não teria procedido ao seu devido enquadramento para tais fins, na forma das Leis Municipais nº. 7.507/91 e nº. 7.546/91, não tendo sido implantado o Plano de Carreira previsto em tais normas. Segundo a parte autora, não foi aplicada em seus vencimentos a escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 5 (cinco) anos. A Constituição Federal consagra em seu art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, devendo esta obedecer à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na esteira do princípio da legalidade, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, isto é, preenchidos os requisitos legais, deve a Administração Pública remunerar o servidor calculando corretamente seus vencimentos. Quanto ao ponto fulcral em análise, qual seja o direito à Progressão Funcional, a Lei nº. 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, em seu art. 19, assim estatui: ‘‘Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra’’. Nesse sentido, da análise do artigo 11 da referida lei, somado aos art. 1º, incisos I e III da Lei nº. 7.546/91, que alterou a redação de dispositivos vetados da Lei nº. 7.507/91, especificamente, quanto aos arts. 12 e 16, este juízo entende que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira da parte autora: ‘‘Art. 11 – Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento’’. ‘‘Art. 1º (omissis) I - O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. (...) III - O art. 16 terá a seguinte redação: Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada…

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