Processo 0818515-84.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0818515-84.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILDO MELLO REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "ação de indenização por danos morais e reparação de dano" ajuizada por VANILDO MELLO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPES/A. Nainicial, narrou-se que o autor, ao realizar consulta ao sistema de proteção ao crédito, constatou a existência de restrição em seu nome, promovida pela ré Águas do Rio 4 SPE S.A., em razão de débito no valor de R$ 64,88, com vencimento em 21.09.2023, vinculado ao contrato nº 0000000021616158. Alegou-se que o autor desconhece a origem da dívida e que jamais firmou contratação com a ré apta a justificar a cobrança e a negativação. Sustentou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fornecedora, a inexigibilidade do débito e a configuração de dano moral em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Ao final, requereu:a)a concessão de tutela de urgência para desvinculação de seu nome da plataforma Serasa Experian;b)a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 64,88; ec)a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 149667558). Agratuidade de justiçafoi deferida à parte autora por meio da decisão de ID 156394633, na qual também foram deferidos o pedido deinversão do ônus da provae atutela de urgênciarequerida. Validamente citada, a parte ré apresentoucontestação, na qual sustentou a regularidade da cobrança e da inscrição impugnada, ao argumento de que a unidade consumidora nº 403290970 estaria vinculada ao nome do autor, com fornecimento ativo no endereço indicado, e de que os dados cadastrais teriam migrado do sistema da antiga concessionária. Alegou a existência de vínculo jurídico entre as partes, a legitimidade dos débitos relativos ao serviço prestado, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral passível dereparação. Defendeu, ainda, que a responsabilidade pela notificação prévia da negativação seria do órgão mantenedor do cadastro restritivo, bem como a validade das telas sistêmicas apresentadas e a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 162429022). Emréplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou a contestação, sustentando que a ré não apresentou contrato assinado capaz de comprovar a contratação do serviço ou a anuência do autor. Alegou que as telas sistêmicas juntadas constituem prova unilateral, insuficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a inexigibilidade do débito, a abusividade da cobrança e a configuração de dano moral indenizável. Ao final, requereu a rejeição das alegações defensivas e o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial (ID 203292636). Instadas a se manifestar em provas, a parte autorarequereu, genericamente, a produção de prova documental suplementar, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofícios (ID203292636),ao passo que a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 162429030). Esse é, em síntese, oRELATÓRIO. Passo…
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