Processo 0818517-11.2024.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818517-11.2024.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0818517-11.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA ANTONIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos. Trata-se de ação movida por LEDA ANTONIO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora que possui um consumo modesto de energia elétrica e que historicamente suas contas registravam valores baixos. Que a partir de maio de 2024 houve um aumento exorbitante e injustificado no valor de sua conta de luz, com a substituição do medidor sem comunicação prévia. Que a ré não aplicou o desconto da tarifa social de baixa renda. Que reclamou administrativamente junto à ré, mas não obteve solução. Por esses motivos, pediu: 1) em sede de tutela provisória, a revisão dos dados de leitura e a aplicação do desconto de baixa renda; 2) a condenação da ré na obrigação de fazer para que volte a constar o medidor original e o consumo efetivo; 3) a condenação da ré na obrigação de conceder o benefício da tarifa social de baixa renda; 4) a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente; e 5) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial de id. 160852876 veio instruída com documentos. Decisão no id. 161003485, concedendo à autora a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela provisória. A referida decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento (acórdão no id. 181643460), que deferiu parcialmente a tutela de urgência para permitir a consignação em juízo pelo valor médio e proibir a interrupção do fornecimento e a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos. A ré ofereceu contestação no id. 164916314. Não suscitou preliminares, nem prejudiciais. No mérito, alegou que não há qualquer irregularidade na medição de consumo. Que o aumento pode ter causas diversas, como fuga de corrente, deficiência elétrica, aumento no uso dos equipamentos etc. Que deve ser considerada também a questão da sazonalidade. Que a autora ultrapassou o limite de consumo para aplicação da tarifa social. Que não há que se falar em repetição de indébito. Que não houve danos morais. Réplica no id. 173102627. Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 174459617), a autora se manifestou requerendo a produção de prova pericial (id. 181038369). Deferida a prova pericial (id. 184362440), o laudo foi apresentado no id. 272838108, com manifestação da autora no id. 274424580 e da ré no id. 277366775. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Há entre as partes relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Cuida-se de ação em que pretende a autora a revisão e o cancelamento de faturas de energia elétrica. Assiste parcial razão à autora. De início deve-se observar que a autora questiona o aumento abrupto do faturamento ocorrido a partir de maio de 2024, alegando que a ré procedeu à alteração do medidor sem justificativa, o que acarretou a cobrança de valores incompatíveis com o seu histórico. Contudo, como restou apurado no laudo…

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