Processo 0818518-71.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818518-71.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818518-71.2024.8.15.0001 [Seguro] EXEQUENTE: ROBERTO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DA SEGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRONTUÁRIO MÉDICO COMPROVANDO DIAGNÓSTICO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. RECIDIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609 DO STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. ROBERTO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente "Ação de Execução de Contrato de Seguro de Vida cumulada com Indenização por Danos Morais" em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada. O autor narra que era casado com a Sra. Luciane Soares da Rocha Silva, a qual firmou com a seguradora ré um contrato de seguro de vida (Apólice nº 8486), no valor de R$ 26.562,04 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos). Afirma que, em 26 de agosto de 2023, a segurada veio a óbito em decorrência de "Leucemia Mielóide Aguda", conforme certidão de óbito anexada. Sustenta que, ao buscar o pagamento da indenização securitária, a ré se recusou a efetuá-lo, sob a alegação de que a falecida já era portadora da doença que causou sua morte antes da contratação do seguro. Alega que tal recusa é indevida, pois, no momento da contratação, não foram exigidos exames médicos e que a segurada agiu de boa-fé. Argumenta, ainda, que o seguro foi contratado em contexto de venda casada com um financiamento de veículo. Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento do capital segurado, devidamente corrigido, e ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial (ID 103532292), foi deferida a justiça gratuita, oportunidade em que se determinou a citação da ré. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 110206991), arguindo, em sede preliminar a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que se trata de seguro prestamista, acessório a um contrato de financiamento de veículo, cujo principal beneficiário é a instituição financeira credora e não os herdeiros. Defendeu a legitimidade da recusa da cobertura com base na doença preexistente e na má-fé da segurada, que, ao contratar o seguro em 23 de setembro de 2022, declarou gozar de perfeita saúde, embora, segundo a ré, já tivesse diagnóstico de leucemia desde junho de 2022. Por fim, impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 112061962), reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. Da Ilegitimidade Ativa A ré argumenta que o autor não possui legitimidade para figurar sozinho no polo ativo, pois a…

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