Processo 0818518-73.2026.8.20.5106
TJRN • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0818518-73.2026.8.20.5106 REQUERENTE: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN REQUERIDO: M. A. P. D. S. DECISÃO Trata-se de Pedido por Medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria de Penha) formulado pela 42ª Delegacia de Polícia Civil de Areia Branca, em favor de L. A. P. dos S. que alega sofrer agressões físicas por parte de M. A. P. D. S. , seu irmão, ambos devidamente qualificados no expediente policial (ID 192872480). É o breve relato. Fundamento e decido. A Lei nº 11.340/06, intitulada de Lei Maria da Penha, destina-se a salvaguardar as pessoas de qualquer tipo de violência no ambiente familiar, estabelecendo mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica. A violência doméstica e familiar constitui uma das formas de violação dos direitos humanos e se configura no âmbito da família quando a comunidade é formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos pelos laços naturais, por afinidades ou por vontade expressa. O art. 7º do aludido diploma legislativo revela que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher contra a mulher, entre outras, a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral, nos seguintes termos: “Art. 7º. [...]. I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.” De outro modo, prescreve o art. 19 da Lei 11.340/06 que: “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida”. Com efeito, nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher a autoridade judicial pode aplicar, inclusive ex officio (art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006), medidas protetivas de urgência, não como medidas cautelares, mas como tutela inibitória que visa impedir a reiteração delituosa ou prática de qualquer forma de violência contra…
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