Processo 0818520-77.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0818520-77.2025.8.20.5106 Requerente(s): BRUNA RAFAELA GONCALVES CORTEZ Requerido(s): REDE ANDRADE CASA BLANCA HOTEL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais ajuizada por Bruna Rafaela Gonçalves Cortez em face de Rede Andrade Casa Blanca Hotel Ltda, processada sob o rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995). Relata a parte autora que, em maio de 2025, efetuou reserva de hospedagem no estabelecimento da parte ré para o período de 31 de maio a 01 de junho de 2025, contemplando cinco adultos e duas crianças, com pagamento do valor de R$ 444,09 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos) realizado por cartão de crédito. Aduz que, no dia previsto para o check-in, os adultos foram devidamente admitidos mediante apresentação de documentação digital válida (CNH Digital). Entretanto, quando da identificação da filha menor, com apenas um ano de idade, a recepcionista do estabelecimento recusou a efetivação do check-in da criança, sob a alegação de que a certidão de nascimento apresentada estava em formato digital, e não físico — embora o documento ostentasse QR code de autenticidade passível de verificação imediata. Narra, ainda, que, mesmo após tentativas de composição amigável, inclusive com o pedido de chamado ao gerente do estabelecimento, a funcionária manteve-se irredutível, negando a entrada de toda a família — inclusive de um casal acompanhante que também portava bebê com documentação digital. Como resultado, os hóspedes foram compelidos a buscar acomodação em outro estabelecimento, às pressas, em plena noite, com crianças de colo, suportando desgaste emocional e desembolso adicional de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais). Postula: (a) restituição do valor pago pela hospedagem não prestada (R$ 444,09); (b) ressarcimento dos gastos com novo estabelecimento (R$ 558,00); e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.002,09. A gratuidade judiciária foi concedida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em 03 de fevereiro de 2026, sustentando, em síntese: (i) regularidade de sua conduta, fundada no cumprimento de normas legais de proteção a menores (art. 82 do ECA); (ii) que o documento apresentado consistia em mera foto de certidão de nascimento sem mecanismo certificado de autenticidade, insuficiente para satisfazer as exigências legais; (iii) que a tarifa contratada era não reembolsável, conforme condição aceita pela autora no ato da reserva; (iv) ausência de nexo causal entre a conduta do hotel e os supostos danos; e (v) inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação em 23 de maio de 2026, sustentando que o hotel violou o dever de informação ao não comunicar, no momento da contratação, as restrições documentais aplicáveis ao check-in de menores, e que a recepcionista recusou-se a verificar o QR code constante do documento digital apresentado, conduta que revela ausência de razoabilidade. O processo…
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