Processo 0818522-86.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818522-86.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0818522-86.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: TEREZINHA DE JESUS SANTOS ALVES Endereço: Passagem Providência, 9, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-490 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TEREZINHA DE JESUS SANTOS ALVES, viúva/herdeira de JOSÉ RIBAMAR ALVES, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pela qual pretende a condenação da instituição financeira à restituição de alegados valores desfalcados de conta individualizada do PASEP, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) o falecido JOSÉ RIBAMAR ALVES teria sido cadastrado no PASEP em janeiro de 1973, sob nº 1.007.073.122-2, em razão de vínculo funcional como servidor público; ii) após o falecimento do titular, a autora, na qualidade de viúva/herdeira, buscou informações acerca da conta vinculada; iii) teria constatado, com base em parecer e relatório de cálculo juntados aos autos, que o saldo supostamente devido alcançaria o montante de R$ 359.599,48; iv) sustenta que o Banco do Brasil, como operador do programa, teria falhado na administração da conta, deixando de aplicar corretamente correção monetária, juros e rendimentos legais, além de permitir supostos desfalques ou movimentações indevidas; v) postula, ao final, a condenação do réu à restituição dos valores indicados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. A petição inicial foi juntada ao id 154103849, acompanhada, entre outros documentos, de certidão de óbito do titular, documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, parecer de cálculo e relatório de cálculo. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação ao id 159173982, arguindo, em síntese: i) impugnação à gratuidade da justiça; ii) ilegitimidade passiva; iii) prescrição da pretensão autoral; iv) inexistência de relação de consumo e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; v) regularidade da administração da conta; vi) ausência de prova de ato ilícito, dano material, dano moral e nexo causal. No ponto específico da prescrição, o réu sustentou que o saque integral/pagamento da conta PASEP ocorreu em 30/03/2001, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 11/08/2025, razão pela qual teria transcorrido prazo superior a dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Consta dos autos extrato/microficha apresentado pelo Banco do Brasil, no qual se identifica, em relação à conta PASEP nº 1.007.073.122-2, de titularidade de JOSÉ RIBAMAR ALVES, o lançamento datado de 30/03/2001, com a descrição “PGTO LEI 8.742/93 AG:1846”, no valor de R$ 575,23, resultando saldo final R$ 0,00. Portanto, a data do saque integral a ser considerada é 30/03/2001. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão central é eminentemente de direito e os documentos…

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