Processo 0818523-04.2023.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818523-04.2023.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0818523-04.2023.8.14.0051 APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, JUAREZ ANTONIO SIMOES QUARESMA APELADO: ALLISSON DOS SANTOS PEREIRA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. EXCEÇÃO À CONGENERIDADE. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA VIÁVEL À ÉPOCA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que concedeu segurança para determinar a matrícula do impetrante em curso de Medicina da UEPA, após remoção ex officio que inviabilizou a continuidade dos estudos em instituição privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência formal de instituições privadas no local de destino afasta o direito à transferência para universidade pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da congeneridade prevista na Lei nº 9.536/1997 admite mitigação, conforme entendimento do STF (Tema 57), quando inexistente instituição congênere viável. 4. As instituições privadas indicadas pela apelante não se mostraram aptas, seguras e estáveis à época dos fatos, seja por funcionamento amparado apenas por decisão liminar, ausência de comprovação de regularidade perante o MEC ou autorização posterior à remoção do servidor. 5. A remoção ex officio, ato unilateral da Administração, não pode implicar prejuízo ao direito fundamental à educação nem impor ao servidor ônus desproporcional decorrente do interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência ex officio para instituição pública é admissível quando inexistente alternativa privada viável. 2. A verificação da congeneridade deve considerar critérios materiais de regularidade da instituição de ensino. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 206, I; Lei nº 9.536/1997, art. 1º; CPC/2015, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 601.580/RS (Tema 57); STF, ADI nº 3324. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA em face da decisão monocrática de ID 33567978, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital que concedeu a segurança ao impetrante ALLISSON DOS SANTOS PEREIRA, ora agravado, para determinar a matrícula do impetrante em curso de medicina. Historiando os fatos, ALLISSON DOS SANTOS PEREIRA, servidor público estadual no cargo de Investigador de Polícia Civil, ajuizou a ação de Mandado de Segurança, na qual narrou que em 04 de julho de 2023, tomou conhecimento de sua…

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