Processo 0818528-88.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818528-88.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A AGRAVADOS: MARCO AURELIO FERREIRA, RICARDO DA SILVA GONCALVES, RENATA FERNANDES DE FREITAS Advogados: MARCOS PAULO DA LUZ CHAGAS OAB MA27637 , DENNYS DAMIAO RODRIGUES ALBINO OAB MA18182 , MAYARA AMALIA RODRIGUES ALBINO OAB MA16888 DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Passagem Franca/MA, que, nos autos da Ação Ordinária Revisional, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar cobranças, promover atos de constrição, expropriação ou excussão de garantias referentes a 26 operações de crédito rural firmadas entre as partes. Narra a peça inicial dos autos de origem que os agravados, produtores rurais atuantes de forma integrada na região sul do Maranhão, tiveram sua atividade agropecuária severamente impactada por forte estiagem ocorrida nas safras de 2023/2024 e 2024/2025, o que ocasionou perdas produtivas de até 50%. Afirmam que, diante do desequilíbrio financeiro e da inviabilidade de cumprimento do cronograma original, buscaram administrativamente o alongamento das dívidas com base no Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, mas que a instituição bancária teria indeferido o pleito de forma imotivada. O juízo a quo deferiu o pedido liminar (excetuando apenas um contrato que já é objeto de execução em juízo diverso), sob o fundamento de que a probabilidade do direito se encontra amparada na farta documentação oficial que reconhece a situação de emergência climática na região, aliada ao perigo de dano consubstanciado no risco concreto de expropriação de bens essenciais à atividade produtiva dos autores. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Que a decisão agrava viola a Súmula 380 do STJ, uma vez que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora; 1.1.2 Que a suspensão de negativações e atos de cobrança desrespeita os requisitos fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, visto que os devedores não efetuaram o depósito da parcela incontroversa nem prestaram caução idônea; 1.1.3 Que não houve recusa imotivada ao alongamento, mas sim resistência às condições fora do escopo normativo do Manual de Crédito Rural (MCR) exigidas pelos autores (12 anos para pagamento com 2 anos de carência), destacando que o banco chegou a ofertar contrapropostas de 4 e 8 parcelas anuais, as quais não foram respondidas pelos agravados; 1.1.4 Que a conduta da parte autora fere a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pois optou por forçar uma renegociação judicial ao invés de prosseguir nas tratativas administrativas e entregar os documentos solicitados (matrículas atualizadas); 1.1.5 Que os laudos agronômicos apresentados como prova padecem de vícios, pois são extemporâneos e suas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) foram emitidas tardiamente, apenas em 2026, descumprindo o dever de acompanhamento contínuo exigido pelo MCR; 1.1.6 Que o estudo de capacidade de pagamento (CAPAG) juntado aos autos é inválido, pois foi assinado exclusivamente por um…
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