Processo 0818530-14.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0818530-14.2026.8.20.5001 AUTOR: MARIA VALDETE MIRANDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA ALICE OLIVEIRA DE ARAUJO, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados. Aduz, em síntese, que é servidor(a) público(a) aposentado(a), admitido(a) em 15/05/1986; busca obter indenização pela demora na concessão da aposentadoria, alegando que o requerimento administrativo foi realizado em 19/03/2024, mas somente veio a se aposentar em 11/10/2025, tendo trabalhado, compulsoriamente, por 16 (dezesseis) meses e 20 (vinte) dias. Ainda, objetiva a condenação do ente público ao pagamento de indenização por férias não gozadas referentes ao(s) exercício(s) de 2010, 2012, 2015, 2020, 2021 e 2022, acrescidas do terço constitucional. O demandado apresentou Contestação (ID. 180561649), na qual requereu a improcedência do pleito autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte Inicialmente, no que se refere ao pleito de indenização pela demora na concessão da aposentadoria, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o atraso na concessão da aposentadoria é imputado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, órgão legitimado a apreciar os pedidos de aposentadoria e no qual tramitou o processo administrativo correlato. Da ilegitimidade passiva do IPERN Ademais, quanto ao pleito de indenização pelas férias não usufruídas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, haja vista que a presente ação veicula pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas que só poderiam ter sido usufruídas em atividade pelo(a) servidor(a) público(a), não tendo a autarquia previdenciária qualquer ingerência nesse sentido. Da prescrição No caso dos autos, a parte requerente foi aposentada em 11/10/2025 (ID 179215721), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora. Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão autoral. Pois bem, esclarecidos tais pontos, ingressa-se na discussão do mérito. Do mérito. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Compulsando os autos, verifico que se trata de pleito de Servidor Público estabilizado, ou seja, que ingressou no Estado antes da Constituição de 1988, motivo pelo qual, em tese, está…
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