Processo 0818532-28.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818532-28.2026.8.10.0000 Processo de Origem nº 0824863-37.2025.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Francisco de Assis Andrade Ramos Advogado : Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA 7.930) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão DECISÃO Francisco de Assis Andrade Ramos interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, buscando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, Processo nº 0824863-37.2025.8.10.0040, ajuizada pelo Ministério Público Estadual. A decisão agravada (ID 56283917) determinou a indisponibilidade de bens do agravante até o montante de R$ 364.000,00. A demanda de origem foi deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, fundamentada em investigação que apura suposto esquema de aparelhamento da Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz. Segundo a narrativa ministerial, o então Prefeito Municipal teria nomeado advogados particulares para cargos comissionados estratégicos para que estes realizassem a defesa privada do gestor em processos criminais e investigações, sendo remunerados pelos cofres públicos. Afirma ainda a existência de fluxo financeiro atípico envolvendo a empresa Delta Terceirizações, que teria efetuado transferências aos referidos causídicos conforme relatório do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD/MPMA). É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, permite ao relator considerar efeito suspensivo ao agravo quando apresentados os requisitos de plausibilidade e urgência. Ressalto que já analisei o presente caso, por ocasião da análise do pedido liminar do Agravo de Instrumento nº 0815324-36.2026.8.10.0000, que entendo, manter igual análise no presente caso. No âmbito das ações de improbidade administrativa, tais requisitos devem ser analisados à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que conferiu novos contornos à medida cautelar de indisponibilidade, exigindo rigorismo técnico na demonstração da urgência e da verossimilhança das imputações, conforme o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Passo, pois, à análise de tais pressupostos. No caso em análise, após uma detida avaliação dos elementos probatórios coligidos aos autos de origem e das alegações apresentadas pelos agravantes, observo, em sede de cognição sumária, que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo almejado. A decisão agravada, proferida no bojo da Ação Civil de Improbidade Administrativa, fundamentou a decretação da indisponibilidade de bens nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, c/c o art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013. Ocorre que o referido diploma legal, conforme preceitua seu art. 1º, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas. A aplicação de tal dispositivo a pessoas físicas, em sede de ação de improbidade administrativa regida pela Lei nº 8.429/1992, configura, em princípio, manifesto equívoco na subsunção normativa, caracterizando o alegado error in judicando. Ainda mais grave é a adoção da tese do…
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