Processo 0818532-69.2025.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818532-69.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação do crédito fixado na sentença de mov. 20.1. A sentença condenou a executada ao pagamento de: a) R$ 305,46, a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação e; b) R$ 1.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação. A executada manifestou-se ao mov. 34.1 alegando que o débito possui natureza concursal, devendo ser limitado à data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), sob o argumento de que o fato gerador seria anterior a tal marco. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o fato gerador da presente demanda — a falha na prestação do serviço por interrupção indevida do débito automático e suspensão dos serviços de TV — ocorreu entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Uma vez que o dano e a respectiva pretensão indenizatória surgiram em datas muito posteriores ao pedido de recuperação judicial da ré (março/2023), o crédito é extraconcursal. Dessa forma, não se aplica a limitação de juros e correção monetária pretendida pela executada, devendo o pagamento ser realizado de forma integral e prioritária, sem necessidade de habilitação no quadro geral de credores. A exequente apresentou seus cálculos ao mov. 39 e 40, requerendo o cumprimento definitivo da sentença. Dessa forma, rejeito a tese da executada de mov. 34.1, declarando a natureza extraconcursal do débito exequendo, visto que o fato gerador é posterior a 01/03/2023. Determino o prosseguimento da execução pelo valor atualizado do título, conforme cálculos apresentados pela exequente. Intime-se a executada, por meio de seus advogados habilitados, para que efetue o pagamento voluntário do montante devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de valores via sistema SISBAJUD, uma vez que se trata de crédito não sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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