Processo 0818533-36.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818533-36.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: POLO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA – EPP E SUPER VENDAS COMERCIO LTDA ADVOGADO: PAULO EDUARDO FERREIRA BONATO - OAB SP305195 AGRAVADO: RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PEDIDO LIMINAR ACESSÓRIO E DEPENDENTE DA REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Polo Comércio de Alimentos e Representação Ltda. e Super Vendas Comércio Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à sustação de protestos lavrados contra a segunda agravante, no âmbito de ação anulatória de contrato cumulada com pedido indenizatório e obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar a regularidade da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência sem prévia manifestação acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise do pedido de tutela de urgência pressupõe a prévia definição da situação processual da parte quanto ao recolhimento das custas ou ao deferimento da gratuidade da justiça, por se tratar de providência lógica e necessária à regular formação da relação processual. No caso concreto, o Juízo de origem apreciou o pedido liminar sem decidir previamente o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelas agravantes, circunstância que compromete a regularidade procedimental e afronta o devido processo legal. A tutela de urgência possui natureza acessória e depende da adequada apreciação dos pressupostos processuais iniciais, inclusive quanto à regularidade do preparo e eventual deferimento da gratuidade. Não cabe, nesta instância recursal, adentrar no mérito das alegações relacionadas à suposta simulação contratual, inexistência de lastro dos títulos protestados ou presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, matérias que deverão ser oportunamente apreciadas pelo Juízo singular após a prévia deliberação acerca da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o Juízo de origem aprecie previamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes e, somente após tal deliberação, proceda à análise do pedido de tutela de urgência deduzido na ação originária. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por POLO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA e SUPER VENDAS COMÉRCIO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Indenizatória por Danos Morais e Obrigação de Fazer n.º 0858903-61.2024.8.14.0301, que indeferiu o…
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