Processo 0818533-40.2024.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0818533-40.2024.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0818533-40.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STILLO SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO EIRELI - EPP Nome: STILLO SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO EIRELI - EPP Endereço: Travessa WE-69-A, 1572, CONJ GUAJARA I, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-450 AUTORIDADE: CHEFE DA GOVERNADORIA DA CASA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Nome: CHEFE DA GOVERNADORIA DA CASA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA VISTOS ETC. Trata-se de ação com as partes acima identificadas, em cujo bojo o(s) patrono(s) do(s) autor(es) informa(m) o declínio dos poderes que lhe(s) foi(ram) outorgado(s), consignando e comprovando a notificação da renúncia. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A capacidade postulatória é pressuposto indispensável para constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo protagonizada pela atuação de advogado regularmente constituído a quem é outorgado poderes de representação dos interesses da parte litigante, sem o qual não será possível o regular exercício do direito de ação do jurisdicionado, de modo que a advocacia é prevista constitucionalmente como função indispensável à administração da justiça (art. 133, CF). NO CASO DOS AUTOS, resta demonstrado incontestavelmente que a parte autora, mesmo tendo sido devidamente notificada acerca da renúncia de poderes pelos advogados habilitados nos autos, não se desincumbiu do ônus de constituir novo advogados, diligência para a qual é dispensável sua intimação, conforme orientação da jurisprudência, o que induz à ausência superveniente de pressupostos processuais. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. DISPENSÁVEL. NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 1269521/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RENÚNCIA. CIÊNCIA DAS RECORRENTES. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para…

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