Processo 0818535-81.2024.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818535-81.2024.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0818535-81.2024.8.14.0051. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Demandante: AGENOR JOSE AMORIM. Demandado: DARILDO LIMA SILVA. Sentença Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por AGENOR JOSE AMORIM em face de DARILDO LIMA SILVA. A parte demandante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando ser pescador sem renda fixa e sem condições de arcar com as despesas processuais. Narrou que contratou o demandado para representá-lo em ação previdenciária relativa ao Seguro Defeso 2015 (Processo n.º 1008259-61.2022.4.01.3902), ajuizada em 04/06/2022, com sentença favorável prolatada em 03/09/2022, reconhecendo o direito ao benefício no valor de R$ 4.984,12. Relatou que o demandado sacou integralmente o valor atualizado de R$ 5.144,64 (cinco mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e não repassou a quantia ao demandante. Pugnou pela condenação ao pagamento do valor retido, ao pagamento de danos morais em montante não inferior a R$ 5.144,64, à concessão de tutela de urgência consistente em bloqueio BACENJUD nas contas do demandado ou, subsidiariamente, à decretação de intransferibilidade de seus bens, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.289,28 (Id. 127665852). Foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, determinando o processamento pelo rito comum e indeferindo o pedido de tutela antecipada, ante a escassez de elementos probatórios a evidenciar a probabilidade do pretenso direito. Determinou-se a citação do demandado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Id. 127848422). O demandado peticionou de forma voluntária, tomando ciência da ação e informando que iria opor recurso contra eventual decisão de bloqueio de valores, requerer chamamento de terceiros ao processo e apresentar contestação, tudo no prazo legal (Id. 145042117). O demandado apresentou contestação, reconhecendo expressamente não ter repassado os valores ao demandante, mas sustentando que do montante pretendido deveria ser descontado 20% a título de honorários advocatícios contratuais. Afirmou ter firmado parceria em mais de 2.000 processos previdenciários com TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO e MARCELO DUARTE CONRADO e que, nos termos do acordo entabulado, faria jus a 50% dos honorários recebidos. Sustentou que autorizou os ex-sócios a utilizarem os valores que lhe caberiam para realizar os repasses aos clientes, porém esses não teriam cumprido o combinado. Requereu a inclusão de TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO e MARCELO DUARTE CONRADO no polo passivo, a produção de provas por depoimento pessoal e de testemunhas, e a redução do valor pleiteado mediante desconto de honorários contratuais, arrolando testemunhas e juntando documentos (Id. 146732878). A demandante peticionou requerendo a decretação de revelia do demandado, por entender que a contestação foi apresentada intempestivamente (Id. 147979548). Foi proferido despacho determinando à UPJ que certificasse quanto à tempestividade da contestação (Id. 161611363). A UPJ lavrou certidão atestando que a contestação do demandado, protocolada em 20/06/2025, foi apresentada fora do prazo legal, encerrado em 18/06/2025, tendo em conta que o demandado se…

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