Processo 0818537-52.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0818537-52.2023.8.10.0001 APELANTE: LEANDERSON GONCALVES RABELO DEFENSOR PÚBLICO: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS DE MERCANCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, após ser flagrado com 23 porções de crack, dinheiro em espécie e objeto utilizado no fracionamento, em local conhecido pelo tráfico, tendo confessado extrajudicialmente a comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada por auto de apreensão, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e laudo toxicológico definitivo que atesta a natureza ilícita da substância. 4. A autoria delitiva se evidencia pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, prestados sob contraditório, os quais possuem validade probatória quando harmônicos com o conjunto dos autos. 5. A apreensão de droga fracionada em diversas porções, associada ao dinheiro trocado, à tentativa de fuga e ao local conhecido pela traficância, demonstra a destinação mercantil da substância. 6. A configuração do crime de tráfico independe da comprovação de atos de venda, bastando a prática de quaisquer dos núcleos do tipo penal previstos no art. 33 da Lei de Drogas. 7. A pequena quantidade de droga não afasta o tráfico quando as circunstâncias concretas indicam a finalidade de comercialização. 8. O conjunto probatório é suficiente e harmônico, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 9. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige prova de destinação exclusiva para consumo pessoal, inexistente no caso. 10. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando as circunstâncias evidenciam dedicação à atividade criminosa, ainda que o agente seja primário e de bons antecedentes. 11. A quantidade de porções, a forma de acondicionamento e o contexto da prisão revelam habitualidade ou inserção no comércio ilícito, afastando o benefício do §4º do art. 33. 12. Mantida a pena definitiva, é adequado o regime inicial semiaberto e incabível a substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do tráfico de drogas prescinde da apreensão de grande quantidade de entorpecente, sendo suficiente a análise das circunstâncias do caso concreto. 2. Depoimentos de policiais são meios de prova idôneos quando prestados sob contraditório e em consonância com o conjunto probatório.…
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