Processo 0818542-53.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818542-53.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818542-53.2025.8.20.5004 Polo ativo TALLES KLEBERTON DA COSTA Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0818542-53.2025.8.20.5004 ORIGEM: 13° JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TALLES KLEBERTON DA COSTA ADVOGADO(A): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO RECORRIDO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK ADVOGADO (A): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A INSCRIÇÃO DE SUA CHAPA PARA A ELEIÇÃO DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO FOI INDEVIDAMENTE INDEFERIDA. PROMOVENTE QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL INSTALADO NO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA PELA PROPRIETÁRIA DA UNIDADE EM QUE O AUTOR RESIDE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DEMANDANTE E A PROPRIETÁRIA DO BEM. PLEITO AUTORAL VOLTADO À NULIDADE DO INDEFERIMENTO DA SUA CHAPA. ATA DE ASSEMBLEIA QUE, EXPRESSAMENTE, PREVÊ A NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PARA O INDIVÍDUO QUE, NÃO SENDO PROPRIETÁRIO DE UNIDADE RESIDENCIAL, PRETENDA SE CANDIDATAR A SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PELA PARTE. IMPUGNAÇÃO DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO QUE NÃO DEVE PREVALECER. PRAZO COMUM E APLICADO PARA TODOS OS CANDIDATOS. REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO E ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DOS CANDIDATOS SANAREM EVENTUAIS PENDÊNCIA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ANULAR O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Aduz o autor que sua inscrição para a eleição de síndico do Condomínio foi indevidamente indeferida ante a ausência de procuração da proprietária da unidade em que reside; defendendo, pois, a desnecessidade de tal requisito, conquanto afirma conviver em união estável com a titular do bem. Sustenta, ainda, que o prazo para inscrição recaiu em dia não útil, e que a ciência do indeferimento se deu de forma tardia (no dia posterior ao previsto), sem que lhe fosse assegurada a possibilidade de saneamento do suposto vício ou o regular exercício do contraditório. – No caso dos autos, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio, realizada em 02/10/2025 (Id. 36517359), estabeleceu de forma clara e objetiva que os candidatos, não proprietários de unidade residencial, deveriam apresentar procuração do dono do imóvel em que reside; assinalando, expressamente, o prazo para inscrição das chapas, bem como a impossibilidade de regularização de pendências em caso de indeferimento da inscrição. – Pois bem. Compreendo que a exigência de procuração subscrita pelo proprietário da unidade residencial não configura formalismo exacerbado, mas instrumento legítimo destinado a resguardar a…

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