Processo 0818542-70.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818542-70.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0818542-70.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOÃO VINÍCIUS PINHEIRO DA SILVA REQUERIDOS: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL – INAI e ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em síntese, o autor, médico, pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 34.500,00, referentes a 23 plantões realizados nos meses de setembro e outubro de 2020 no Hospital Regional Público de Castanhal (HRPC), sob gestão da Organização Social INAI. O Estado do Pará contestou alegando ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade subsidiária ou solidária por dívidas da OS, ausência de provas da prestação do serviço e indícios de fraude na contratação via empresa interposta. O INAI, apesar de citado, não apresentou defesa oportuna. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Pará não prospera. A lide versa sobre a prestação de serviços de saúde, dever constitucional do ente público (art. 196, CF). A transferência da execução do serviço a Organização Social (OS) não retira do Estado o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações, inclusive financeiras, pela entidade delegada. Aplica-se a teoria da asserção, reconhecendo a legitimidade do ente político que figura como garantidor do sistema público de saúde. Do Mérito A controvérsia reside na comprovação da prestação do serviço e na responsabilidade do ente público pelo pagamento. Compulsando os autos, verifico que o autor anexou escalas de serviço que registram sua atuação como plantonista no HRPC no período indicado. Tais documentos, emitidos sob a gestão do INAI, possuem presunção de veracidade não desconstituída pelos réus. O Estado do Pará, em sua defesa, limita-se a negar genericamente a responsabilidade, sem apresentar prova de pagamento ou fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A alegação de irregularidade na contratação por meio de empresa de terceiros ("pejotização") não exime os réus do pagamento. O serviço foi efetivamente prestado em favor do interesse público (atendimento médico em unidade estadual de combate à COVID-19). Admitir o inadimplemento sob pretexto de falha formal na contratação — falha esta imputável à administração da unidade — configuraria enriquecimento ilícito do Poder Público. No tocante à responsabilidade, o STF, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246), consolidou o entendimento de que a responsabilidade do ente público não é automática, dependendo da prova de falha na fiscalização. No caso concreto, a culpa in vigilando do Estado é evidente, uma vez que o próprio ente admitiu a rescisão do contrato de gestão com o INAI devido a irregularidades administrativas na referida OS. Assim, o Estado do Pará responde subsidiariamente pelo débito. Quanto ao valor, o cálculo de R$ 34.500,00 (23 plantões a R$ 1.500,00 líquidos) mostra-se condizente com a prática de mercado e com os registros de escala apresentados, não tendo sido impugnado de forma específica com memorial de cálculo contrário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL – INAI ao pagamento de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e…

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