Processo 0818546-53.2022.8.14.0028
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0818546-53.2022.8.14.0028 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: HERENIO DOS SANTOS COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - EPP, IVANA MARIA HERENIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados em face da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 115134/0, no valor de R$ 206.005,52, na qual alegam: (i) abusividade na cobrança de IOF; (ii) ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito — TAC, no valor de R$ 5.000,00; (iii) descaracterização da mora; (iv) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; (v) oferta de bens de terceiros em garantia; e (vi) designação de audiência de conciliação. O banco exequente manifestou-se pugnando pelo não conhecimento da exceção e pela rejeição de todos os pedidos. É o relatório. Decido. I — DA ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. As alegações de descaracterização da mora, abusividade de encargos, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova não atendem a esses requisitos, pois demandam análise de cálculos, documentos e instrução probatória incompatíveis com a via eleita. Para tanto, os executados dispõem dos embargos à execução, instrumento processual próprio e adequado. Não se conhece da exceção quanto a essas matérias. A arguição de ilegalidade da TAC, por outro lado, é questão de direito já documentalmente demonstrada nos autos, razão pela qual é conhecida e será apreciada a seguir. II — DO IOF No que tange à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras, a insurgência dos excipientes não merece acolhimento. O IOF tem previsão constitucional expressa no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei nº 5.143/1966 e pelo Decreto nº 6.306/2007. A instituição financeira atua, nessa cobrança, na condição de responsável tributária substituta, sem qualquer margem de liberalidade quanto à sua incidência. Os excipientes limitaram-se a arguir a ilegalidade da cobrança em termos genéricos, sem apontar irregularidade concreta na alíquota aplicada ou na forma de incidência do tributo, o que inviabiliza qualquer provimento nessa matéria. Rejeita-se a arguição relativa ao IOF. III — DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO — TAC Este ponto merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário objeto da execução foi firmada em 09 de agosto de 2021, e dela consta a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que a Resolução CMN nº 3.518/2007, com vigência a partir de 30 de abril de 2008, vedou a cobrança da TAC em contratos bancários celebrados a partir dessa data. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 565, segundo a qual a pactuação de TAC é válida apenas nos contratos anteriores ao início da vigência da referida resolução. Sendo o contrato dos autos celebrado em 2021, mais de treze anos após a entrada em vigor da vedação, a cobrança da TAC é manifestamente ilegal, independentemente de ter sido expressamente pactuada entre as partes, porquanto a norma que a proíbe é de ordem pública e cogente, insuscetível de afastamento pela autonomia da vontade. A ilegalidade verificada é…
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