Processo 0818548-90.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0818548-90.2025.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA MENDES Advogados do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A PARTE REQUERIDA: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogados do(a) REU: GUILHERME SILVA SARAIVA DE ALBUQUERQUE - MA27185, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A Advogado do(a) REU: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIA DA SILVA MENDES em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduz a autora, idosa com 80 anos de idade e com histórico oncológico, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira requerida, com atendimento regional prestado de forma direta pela segunda requerida. Relata que foi surpreendida com a suspensão unilateral dos seus atendimentos eletivos e exames por "problemas no intercâmbio", o que a compeliu a custear exames de urgência na rede particular. A petição inicial e a emenda vieram instruídas com documentos (termos de adesão, protocolos de atendimento frustrado e notas fiscais de despesas de saúde). A liminar antecipatória foi indeferida. Houve o recolhimento das custas processuais pela demandante. Citadas, as demandadas apresentaram defesa. A Unimed Oeste do Pará contestou argumentando que não houve negativa formal, mas um mero contratempo sistêmico de intercâmbio. A Unimed Maranhão do Sul arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não ser a operadora do plano, bem como a perda de objeto pelo retorno posterior dos serviços; no mérito, requereu a improcedência, alegando que o bloqueio se deu por inadimplência exclusiva da Unimed Oeste do Pará perante o sistema nacional Unimed. A tentativa de conciliação pautada pelo juízo restou infrutífera (CEJUSC). A autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. As partes dispensaram a produção de novas provas em audiência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fático-probatória encontra-se exaustivamente delineada e comprovada pelos documentos já anexados. Das Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela operadora Unimed Maranhão do Sul. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do AgInt no AREsp 2041068/SP), reconhece que as cooperativas de trabalho médico integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente. A complexa rede de intercâmbio transmite ao consumidor a aparência de uma única prestadora. Incide, portanto, a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora – notadamente idosa e hipervulnerável – não pode ser penalizada pelas falhas administrativas internas do conglomerado empresarial. Rejeito, de igual modo, a tese de perda superveniente do objeto. O restabelecimento da cobertura do plano no curso da demanda não tem o condão de afastar os prejuízos materiais (despesas custeadas com recursos próprios no período de bloqueio indevido) nem a reparação…
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