Processo 0818549-93.2023.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818549-93.2023.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0818549-93.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curativos/Bandagem, Fraldas, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Fornecimento de insumos, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: LUISA ROCHA GOMES RESPONSÁVEL: ISABEL CRISTINA FERREIRA ROCHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O 1)RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido detutelade urgência ajuizada porLUISA ROCHA GOMES, menor representada por sua genitoraISABEL CRISTINA FERREIRA ROCHA, em face, inicialmente, doESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (homecare), insumos, medicamentos, equipamentos e acompanhamento multidisciplinar. Narra a parte autora ser portadora desíndrome de encefalopatia, hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal (DVP9) e crises convulsivas, necessitando de acompanhamento médico contínuo e cuidados especializados permanentes, conforme relatório médico acostado aos autos. Sustenta que o médico assistente prescreveu a necessidade de implementação de serviço dehomecare, com acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por: avaliação médica pediátrica mensal; neuropediatra uma vez ao mês; fonoaudiólogo três vezes por semana; fisioterapia motora três vezes por semana; fisioterapia respiratória duas vezes por semana; nutricionista uma vez ao mês; dentista uma vez ao mês; terapeuta ocupacional três vezes por semana; enfermeiro quatro vezes ao mês; e técnico deenfermagemem plantão de 12 horas, sete vezes por semana. Afirma, ainda, necessitar dos seguintes insumos e medicamentos contínuos: fraldas geriátricas tamanho G (200 unidades mensais), luvas de procedimento, lenços umedecidos, creme de barreira e pomadas para assaduras, além dos medicamentosProctylH,Neuleptil, Fenobarbital,Luftal,Baclofeno,Munvilax, GrowVit, Grow Ferro eSustagem. Aduz que formulou requerimento administrativo perante o ente estatal para disponibilização do tratamento pleiteado, sem obtenção de resposta, razão pela qual busca provimento jurisdicional para assegurar o tratamento necessário à preservação de sua saúde, vida e dignidade. Requereu, nesse sentido, a concessão detutelade urgência para fornecimento imediato dohomecare, medicamentos, insumos e equipamentos prescritos e, ao final, a confirmação definitiva datutela. Despacho de id. 87267690: determinação de intimação dos réus para manifestação quanto ao pedido detutelade urgência, bem como de remessa ao NATJUS. Parecer técnico NATJUS apresentado no id. 92765827. Concluiu-se que a autora, acometida por encefalopatia, hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal e crises convulsivas, possui indicação médica para acompanhamento domiciliar, sendo o serviço dehomecareadequado ao manejo do quadro clínico apresentado. Todavia, o parecer destacou que o serviço dehomecarenão integra lista oficial de fornecimento pelo SUS no âmbito do Município de Belford Roxo e do Estado do Rio de Janeiro, existindo, em substituição, o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS. O NATJUS ressaltou, ainda, que o documento médico informa necessidade de "monitoramento contínuo/constante", circunstância que configura critério de exclusão para…

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