Processo 0818550-72.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818550-72.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818550-72.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO; ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO; IRANDY FERREIRA DIAS. ADVOGADOS: RODNEY ITAMAR BARROS DAVID; ZEQUIEL OLIVEIRA DA CRUZ. AGRAVADO: GILSON SOUZA. ADVOGADOS: OTACILIO LINO JUNIOR; ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO; MARQUIVO BISPO SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de um Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por IRANDY FERREIRA DIAS, ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO e ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anapu/PA, nos autos do INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, processo 0800842-17.2024.8.14.0138, que indeferiu o pedido de remoção do inventariante GILSON SOUZA e manteve as medidas protetivas anteriormente deferidas. Na origem (ID 123113388 – autos originários) cuida-se de incidente de remoção de inventariante instaurado pelos ora agravantes, herdeiros e meeira do espólio de ARY FERREIRA DE SOUZA, em face de GILSON SOUZA, filho exclusivo do de cujus e nomeado inventariante do espólio, no qual sustentam a ocorrência de desídia na administração dos bens hereditários, abandono do patrimônio inventariado, ausência de prestação de contas, bem como a inadequação da nomeação do agravado para o exercício do encargo. Segundo narram os agravantes em suas razões recursais (ID 29682531), o inventário originário foi ajuizado sob o nº 0800016-59.2022.8.14.0138, tendo o agravado sido nomeado inventariante em razão de ter promovido a abertura do procedimento sucessório. Aduzem os recorrentes que o agravado reside no município de Altamira/PA, circunstância que, associada à sua idade avançada e ao seu alegado estado de saúde fragilizado, inviabilizaria a fiscalização e conservação dos bens inventariados. Sustentam que a propriedade rural estaria abandonada, sujeita a invasões, deterioração e depredação, asseverando terem juntado boletins de ocorrência, registros fotográficos, vídeos e declarações de terceiros com o intuito de demonstrar a situação de abandono do imóvel e a ausência de gestão eficaz do espólio. Asseveram, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a ordem legal de nomeação prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, sustentando que a meeira IRANDY FERREIRA DIAS deteria preferência legal para o exercício da inventariança. Argumentam que a manutenção do agravado no encargo afronta a lógica protetiva da administração patrimonial do espólio e potencializa o risco de dilapidação dos bens hereditários. Os agravantes insurgem-se, igualmente, contra a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor do agravado, afirmando inexistirem elementos concretos que evidenciem ameaça, perseguição ou risco à integridade física do inventariante. Defendem que as restrições impostas seriam desproporcionais e utilizadas como instrumento de afastamento dos herdeiros da administração e fiscalização do patrimônio. O efeito requerido foi indeferido (ID 30582972). Em contrarrazões (ID 31302090), o agravado GILSON SOUZA, representando o espólio de ARY FERREIRA DE SOUZA na condição de inventariante, sustenta a manutenção integral da decisão recorrida, ao argumento de inexistirem elementos aptos a justificar sua remoção.…

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