Processo 0818551-02.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818551-02.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA, DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462-A, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A Advogado do(a) EXEQUENTE: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - MA7918 EXECUTADO: JANAYNA DO SOCORRO MUNIZ ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANAYNA DO SOCORRO MUNIZ ARRUDA Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES NUNES FERREIRA - MA21892 Trata-se de embargos de declaração opostos por Dalton Hugolino Arruda de Sousa (ID 178549672) contra a decisão de ID 178283489, que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração anteriores da parte adversa, tornou sem efeito a decisão de ID 177415357 e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Sustenta o embargante, em síntese: a) omissão quanto à tripla preclusão (temporal, lógica e consumativa) que teria atingido a pretensão da parte adversa, com a consequente intempestividade material dos embargos de ID 177585576; b) omissão quanto à intangibilidade da coisa julgada material formada sobre o dispositivo da sentença e aos limites funcionais do juízo de primeiro grau após o trânsito em julgado; c) omissão quanto à ilegitimidade ativa para a execução da verba honorária; d) omissão quanto aos vícios formais dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil; e e) contradição interna entre a premissa da correção de erro material e a efetiva supressão de comando dispositivo. Pede o acolhimento com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão de ID 177415357 e indeferir o cumprimento de sentença, e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos que indica. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 182846586), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por inadequação da via, pela manutenção da decisão e pela condenação do embargante na multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via apta à rediscussão do mérito do que foi decidido. Passo ao exame de cada ponto suscitado, registrando, desde logo, que a decisão embargada será integrada nos fundamentos a seguir, sem alteração de seu resultado. Da alegada omissão quanto à preclusão e à intempestividade material da pretensão da parte adversa. Não assiste razão ao embargante. A decisão de ID 177415357 indeferiu o cumprimento de sentença por entender inexigível o título, ao fundamento de que a parte executada seria beneficiária da gratuidade da justiça. Contra essa decisão interlocutória, e não contra a sentença, a parte adversa opôs os embargos de ID 177585576, no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme reconhecido na própria decisão de ID 178283489. O objeto daqueles embargos foi o vício da decisão incidental, que aplicou à parte executada condição jurídica que não lhe pertencia. A preclusão temporal, lógica e consumativa invocada pelo embargante pressupõe a existência de prazo recursal próprio contra a cláusula da sentença, do qual a parte adversa não se teria valido. Ocorre que o erro material, por definição, não se…
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