Processo 0818551-11.2025.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, deferindo a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, com sua contestação, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação. Contudo, como providência preliminar, considerando o grande percentual de acordos em casos semelhantes, designo sessão de conciliação a ser realizada no dia 04 de agosto de 2026, às 14 horas. Na referida data, as partes e seus advogados deverão comparecer ao CEJUSC/CIJUS, sito na Rua 7 de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79.002-130, telefones: 3317-8683/8574. Fica, desde já, autorizada a participação de quaisquer das partes por videoconferência, se assim o desejarem, bastando acessar o link https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da Vara de Cumprimento de Sentença do Contencioso Coletivo. Caso as partes não cheguem a um acordo ou a audiência não seja realizada, começará a correr de imediato o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar sua contestação conforme dispõe o artigo 511 do CPC. Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido. Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS2 admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão. Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, a requerida na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença objeto desta liquidação.
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