Processo 0818557-36.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0818557-36.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO LUIZ SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada porTHIAGO LUIZ SOUZA DA SILVA em face doESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra que se inscreveu no Edital publicado no Diário Oficial de n° 101 de 05/06/2014 do concurso para admissão de soldados da Polícia Militar do Rio de Janeiro. Adiciona que, para convocação para as etapas subsequentes, faz-se necessário o acerto de no mínimo 50% da soma das notas, o que corresponde a 20 questões. Aduz que foi reprovado, tendo em vista o acerto de 19 questões. Menciona que, em 26/09/2024, foi publicada a"Lei n° 10.516/2024 que obriga a Administração Pública atribuir para todos os candidatos de certame público em validade, a pontuação referente as questões que forem anuladas por decisões judiciais com trânsito em julgado, sejam de ações individuais ou coletivas." Nesse contexto, dispõe que três questões da disciplina história foram anuladas em diversos processos.Disse que, conforme art. 5º da referida Lei, ela temaplicabilidadepara os concursos que estejam na validade, o que é o caso dos autos, pois o certame em questão teve suas inscrições abertas em junho de 2014 e foi homologado em março de 2022, com validade suspensa desde 2016.Pontua que o art. 7º-B da Lei Estadual nº 7.483/2016 veda a realização de novos concursos até que os aprovados no anterior sejam nomeados e empossados. Requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência.Por fim, pleiteia a procedência dos pedidos para, confirmando a tutela,"b.1) determinar que a requerida atribua ao requerente a pontuação relativas as questões de História supracitadas, que possuem decisão com trânsito em julgado, nos termos da Lei Estadual n° 10.516/2024; b.2) o recálculo da nota do requerente que deverá seguir nas demais etapas do certame, nos termos do edital, renovando-se os prazos aplicáveis para publicação das correções e de eventuais recursos pela candidata; b.3) realização das demais etapas e curso de formação dentro do número de vagas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda." Despacho de id. 151025869 determinou a adequação do valor da causa. Petição autoral no id. 151360538. Decisão de id. 163253247 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Contestação no id. 170229537. Na peça defensiva, a demandada alega, em preliminar, a prescrição, pois o concurso foi realizado há mais de 10 anos, destacando-se a impossibilidade de aplicação da Lei Estadual n° 10.516/2024 de forma retroativa. Suscita não estarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência. Pondera que aTese de Repercussão Geral nº 485 do Supremo Tribunal Federal veda a intervenção judicial em concursos públicos sem que comprovada manifesta ilegalidade, sendo-lhe, portanto, proibida a atribuição de pontos em detrimento à atuação da Comissão do Concurso. Afirma que a classificação do candidatoautor viola o princípio da isonomia e a ordem classificatória, prejudicando os demais, que não integram a demanda. Defende a inconstitucionalidade da Lei Estadual Nº…
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