Processo 0818559-85.2025.8.12.0001
TJMS • Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. I. Deixo de conhecer, posto que intempestiva, da impugnação dos réus, de f. 60/61, à proposta de honorários apresentada pelo perito, às f. 46/49. Com efeito: ao ser intimado da perícia, o perito apresentou a manifestação de f. 46/49, juntada aos autos em 19/3/2026, contendo sua proposta de honorários. Incumbia, destarte, aos réus, em sua primeira manifestação após aquela petição: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se fosse o caso; ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC), além de, na mesma ocasião, impugnar a proposta de honorários que já fora apresentada pelo perito (art. 465, § 3º do CPC). Contudo, na petição de f. 53/54, protocolada em 25/3/2026, os réus, tão somente apresentaram quesitos, não tendo impugnado ou tecido qualquer consideração sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, como lhes facultava o § 3º, do art. 465 do CPC. Destarte, considerando que quando os réus impugnaram a proposta de honorários periciais, na petição de f. 60/61, protocolada em 27/5/2026, o seu direito de fazê-lo já estava extinto, pela preclusão, tanto temporal como consumativa, deixo de conhecer da aludida impugnação. Assim, diante da inexistência de impugnação válida à proposta do perito, de f. 46/49, impõe-se a fixação dos honorários no valor ali sugerido, tal seja, R$ 6.500,00, como, na esteira do remansoso entendimento jurisprudencial, decidiu o TJMG, em caso análogo: "(...) III. Razões de decidir 3. O art. 507 do CPC consagra o princípio da preclusão, vedando à parte rediscutir questão já decidida ou que poderia ter sido impugnada oportunamente no curso do processo.4. Verificada a intimação regular da agravante para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais, sem que tenha apresentado impugnação no prazo legal, resta configurada a preclusão consumativa, o que impede a rediscussão da matéria em sede de agravo de instrumento.5. A homologação do valor proposto pelo perito, na ausência de oposição das partes, revela-se ato processual regular e compatível com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da estabilidade das decisões interlocutórias. (...)" (AI 1.0000.26.067943-6/001, rel. Juiz Convocado Christian Gomes Lima, 20ª Câm. Cível, j. 23/4/2026). Ante o exposto, fixo os honorários do perito no valor de R$ 6.500,00, por ele indicado em sua proposta de f. 46/49, que não foi validamente impugnada no prazo legal. Indefiro o pedido de pagamento parcelado dos honorários, formulado pelos réus, à f. 61, porque não há, nos autos, nenhuma prova da incapacidade dos réus de pagar à vista os honorários periciais. Intimem-se os réus, na pessoa de seu advogado, pelo DJ, para, no prazo de 5 (cinco dias), depositar em juízo os honorários do perito. II. Defiro o pedido formulado pelos autores, às f. 75/77, e determino à Escrivania, a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC. Intimem-se.
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