Processo 0818560-81.2023.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0818560-81.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENIENCIA DABELA DE COELHO DA ROCHA LTDA - ME RÉU: FRIGELAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CONVENIENCIA DABELA DE COELHO DA ROCHA LTDA ME propôs ação em face de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Afirma a autora que realizou a compra de um aparelho Compressor Copeland Altern 60000 BTUS STR 220V TRIF MT R22 Solda C/Ao Mineral em 12 de setembro de 2022 junto à empresa Ré e que, após um período de uso, o compressor apresentou defeito em seu funcionamento, dentro do prazo de garantia. Afirma que a Ré recebeu o aparelho para remessa ao fabricante para avaliação em 3 de março de 2023 e, em 03 de abril de 2023, foi emitido laudo técnico no sentido de que o defeito decorreu do seu mau uso, dando ao autor um prazo de 30 (trinta) dias para que realizasse a retirada do compressor. Devido aos compromissos de trabalho, o autor não conseguiu realizar a retirada do aparelho no horário comercial dentro do prazo estipulado pela Ré, a qual desmontou o compressor, cortando-o de diversas partes. Requer a condenação da ré à substituição do objeto compressor por um modelo igual ou similar, em perfeito estado ou, na falta dele, que seja substituído por outro de modelo superior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial veio instruída com os documentos à mesma anexados. A ré, citada, ofereceu contestação em index 100977231, afirmando que a autora adquiriu e utilizou o compressor por 6 meses e após este período de uso do produto buscou atendimento em garantia com a fornecedora e foi informado que deveria enviar o produto para análise técnica pela assistência autorizada do fabricante, sendo frete arcado integralmente pela fornecedora. Aduz que em 03 de abril de 2023 foi realizada a análise técnica do aparelho que constatou que o mau funcionamento é ocasionado pelo retorno de líquido refrigerante no aparelho, ocorrido devido a um bloqueio ou baixo fluxo de ar no evaporador, ocasionando excesso de fluído de refrigerante no sistema do aparelho, conforme laudo técnico juntado aos autos, que comprova que o problema decorreu de mau uso e não vício oculto. Afirma que, na ocasião, o produto foi recebido em garantia e remetido para análise técnica, e, no dia 22 de junho de 2023, a cliente foi comunicada de que a garantia havia sido negada pois constatado mau uso, conforme laudo técnico elaborado pela assistência técnica autorizada (doc. 03), sendo-lhe entregue uma via do referido documento. Sustenta que o produto objeto da ação não é um "produto de prateleira", pronto para uso, mas um componente (motor) destinado a ser instalado em equipamentos de refrigeração, cujo funcionamento depende de instalação por profissionais especializados, além de limpeza e manutenções periódicas. Assim, sem que haja prova documental que contraponha as conclusões vertidas no laudo técnico, não é possível que se afirme, com segurança, que o mau funcionamento decorre de vício de fabricação, o que enseja a improcedência da ação pois comprovado fato impeditivo do direito do autor. A parte autora manifestou-se em réplica, impugnando as alegações e documentos apresentados pela ré, bem como afirmando que a Ré não permitiu que o autor retirasse o…
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