Processo 0818561-45.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0818561-45.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: DANIELE LEMOS NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: BARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA RECLAMADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Advogado(s) do reclamado: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao resumo dos fatos relevantes. A parte autora, DANIELE LEMOS NOGUEIRA, ajuizou a presente ação em face de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea internacional com destino final em Milão, tendo despachado sua bagagem regularmente, a qual não foi entregue no destino, sendo registrado PIR. Sustenta que a bagagem não foi localizada no prazo legal, configurando extravio, o que lhe causou transtornos, além de gastos emergenciais e abalo moral, requerendo indenização por danos materiais e morais. Frustrada a conciliação, a parte requerida apresentou contestação. É o essencial. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto não restou comprovada, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no extravio de bagagem, bem como à existência de danos indenizáveis. No caso em análise, restou comprovado que houve atraso na entrega da bagagem, sendo incontroverso que a autora não recebeu sua mala no momento do desembarque. Contudo, a peça de defesa demonstra que a bagagem foi devidamente localizada e entregue no dia seguinte, não se configurando extravio definitivo. Dano moral O extravio de bagagem em voo internacional ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando acarreta privação de bens essenciais durante viagem, configurando violação aos direitos da personalidade. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado. Sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da recorrida à indenização por danos morais no valor de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), por extravio temporário de bagagem. A recorrente interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial, haja vista o extravio de suas malas pelo período de 24 horas e transtornos decorrentes dessa falha. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviço, baseada na teoria do risco do negócio. O extravio temporário da bagagem da consumidora e a sua devolução somente 24 horas após da chegada da recorrente ao destino final do voo contratado configura dano moral indenizável . Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade e proporcionalidade.…
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