Processo 0818563-84.2023.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0818563-84.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DO ROSARIO VASQUES RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por CRISTINA DO ROSÁRIO VASQUES em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, no qual objetiva o reconhecimento de omissão normativa imputada ao ente municipal quanto à regulamentação do direito à percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de enfermeira/técnica de enfermagem, pretendendo, em consequência, seja suprida judicialmente a mora normativa, com viabilização do exercício do direito invocado. Relata a impetrante, em síntese que exerce o cargo de enfermeira no Município desde 22/10/2008, laborando em exposição habitual a agentes insalubres. Alega que intentou demanda anterior de obrigação de fazer, mas, a RÉ alegou ausência de norma regulamentadora, para que não houvesse o correlato pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que, não obstante a natureza do labor desempenhado, jamais percebeu o adicional de insalubridade a que faz jus e que a ausência de regulamentação municipal inviabiliza o exercício do direito. Alega que a omissão legislativaenseja o manejo do presente remédio constitucional. Com a inicial vieram os documentos nos ids. 53278827/ 53280811. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, id. 75850610. Manifestação do Ministério Público, id. 82390119, opinando 1- Pela intimação da impetrante para emendar a inicial e retificar o nome do impetrado, bem como para indicar a autoridade apontada como coatora nos termos do art. 3º da Lei n.º13.300/2016. 2- Após, pela notificação do impetrado para prestar informações, no prazo de dez dias, nos termos do art. 5º, I, da Lei n.º 13.300/2016. 3- Pela intimação da Procuradoria Geral do Município de Nova Iguaçu, nos termos do art. 5º, II, da Lei n.º13.300/2016. Emenda à inicial, id. 83547985. Despacho determinando a emenda à inicial a fim de indicar a autoridade coatora, id. 139980099. Emenda à inicial, id. 146917855. Decisão recebendo a emenda à inicial e determinando a notificação do impetrado bem como a intimação da Procuradoria Geral do Município de Nova Iguaçu, id. 165407867. Regularmente notificado, o Município apresentou impugnação no id. 199359103, acompanhado do documento no id. 199359116. Arguiu, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída e, no mérito, sustentou, em síntese o descabimento do mandado de injunção, sob argumento de inexistir direito fundamental correlato após a EC nº 19/98. Argumenta sobre a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, sustentando incidência da Súmula Vinculante nº 37 no caso em tela. Alega a inexistência de mora inconstitucional e por fim postula pela denegação da ordem. Manifestação do Ministério Público opinando pela não intervenção, id. 226825064. Réplica, id. 226982623. Despacho intimando as partes a manifestarem em provas, id. 232990246. Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova documental suplementar, id. 234252977. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova documental suplementar formulado pela impetrante (ID 234252977). A controvérsia dos autos cinge-se à análise de matéria exclusivamente de direito, qual…
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