Processo 0818570-17.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818570-17.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Indefiro o requerimento de produção da prova oral (p. 232-233), pois deferida no saneador apenas a prova documental suplementar (p. 230-231), e não houve insurgência das partes por meio de recurso. Defiro a perícia tecnológica (p. 1236-237) para conferir a validade do(s) pacto(s). Nomeio a empresa Ap Contabilidade Perícia Eireli, inscrita no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC (contato@apcep.com.br, 67-98434-8589). O encargo será assumido pelo Diretor, que indicará o profissional qualificado na área de perícia para efetuar os trabalhos. Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Os honorários periciais, que serão pagos ao perito após a apresentação do laudo, serão custeados pela parte requerida (CPC, art. 429, II), pois responsável pela produção dos arquivos, suportando o ônus de comprovar a veracidade da contratação, nos termos do Tema 1061, considerandos-se ainda que aventou a tese de culpa exclusiva do consumidor e que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º,369e429, II, do CPC). Caso vencida a parte requerente, beneficiária da gratuidade, o ressarcimento dos honorários periciais será perfectibilizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e com atualização da forma do Tema 810/STF, limitados ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme item 6.3 da tabela anexa à Resolução 232/2010 do CNJ, dispensada a sua intimação, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS. Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova. Efetivado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para a perícia, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos. O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo. A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio mais célere à disposição, certificando-se, caso necessário. A parte requerida deverá disponibilizar, em 15 (quinze), os arquivos, para serem examinados pelo perito. Intimem-se.

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