Processo 0818573-48.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE NATAL 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Processo nº 0818573-48.2026.8.20.5001 Ação de: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por J. V. D. C., representado por sua genitora, contra o CENTRO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (LUMINOVA ESCOLA). Alegou o demandante, em suma, que cursou o 3º ano do Ensino Fundamental, no ano letivo de 2025, na escola requerida, mas foi reprovado na disciplina de Matemática, por não atingir a pontuação mínima exigida na avaliação final. Ocorre que o aluno possui quadro de ansiedade generalizada, diagnosticado pela neuropediatra que acompanha o desenvolvimento do autor, que ainda concluiu que: "a experiência de reprovação pode intensificar sentimentos de incapacidade e desmotivação, agravando o quadro ansioso e comprometendo ainda mais sua autoestima". Diante de tal constatação, a recomendação psicopedagógica foi a progressão do aluno para o 4º ano do Ensino Fundamental. Todavia, a escola demandada informou que não realizaria a progressão, por julgar o aluno incapaz de acompanhar os ensinamentos da nova série. Juntou aos autos a documentação probatória. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID n. 179312211). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme termo de ID n. 183003229. A escola demandada, devidamente citada, apresentou contestação nos autos (ID n. 185427415). A parte autora, em sua réplica, informou que o autor foi matriculado em outra escola neste ano, na série em que foi reprovado, reiterando os pedidos da inicial, bem como, subsidiariamente, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a reparação pelos danos materiais emergentes com a nova escola, além da manutenção do pedido de danos morais (ID n. 188267808). Chamado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (ID n. 194217447). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de aprovação/progressão do autor para o 4º (quarto) ano do Ensino Fundamental, necessário frisar que as instituições de ensino gozam de autonomia didático-pedagógica, nos termos do art. 206, incisos II e III, da Constituição Federal, e do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). Compulsando os autos, verifica-se que a reprovação do infante seguiu estritamente o regimento escolar e a LDB, em razão de não ter alcançado a nota necessária para a aprovação em Matemática. O aluno obteve média final insatisfatória (média final 4,0) e possuía um histórico de infrequência, acumulando dezenas de faltas apenas na disciplina de Matemática. A educação é dever do Estado e da Família (art. 205 da CF). O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 55, dispõe que é obrigação dos pais matricular os filhos na rede regular de ensino, o que intrinsecamente engloba o dever de garantir a assiduidade e o acompanhamento das atividades escolares. Como bem apontado pelo Ministério Público, a instituição de ensino detém a competência técnica e a autoridade pedagógica para aferir o aproveitamento acadêmico dos seus alunos, amparando sua decisão na inaptidão concreta demonstrada pelo estudante para lidar com os conteúdos mais densos da série subsequente. Não se vislumbra, portanto, abusividade, desproporcionalidade ou caráter punitivo na retenção do menor, tratando-se de medida…
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