Processo 0818574-59.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818574-59.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0818574-59.2023.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA APELANTE 1/ APELADA 2: FRANCISCA DAS CHAGAS GUIMARAES QUEIROZ Advogados: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A APELANTE 2/ APELADO 1: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/BACEN. SISTEMA COM APTIDÃO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Das Chagas Guimarães Queiroz e Apelação Adesiva interposta por Banco Santander (Brasil) S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais cumulada com Tutela de Urgência, movida pela Autora em desfavor do Réu. A Requerente alegou a inclusão indevida de seu nome nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por débito inexistente de R$ 94,61 (noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), sustentando que as parcelas do Empréstimo Consignado eram debitadas diretamente em sua folha de pagamento. Pleiteou a declaração de inexistência do Débito, exclusão do nome do SCR e Indenização por Danos Morais. (ID 44222641) O Banco suscita, preliminarmente, a inépcia da Petição Inicial por suposta falta de documentos e impugna o Benefício Justiça Gratuita. No mérito, defende que o SCR não possui caráter restritivo, sendo um sistema de supervisão bancária com informações positivas e negativas. Argumenta a ausência de ato ilícito, afirmando ter agido no exercício regular de direito, e rechaça a ocorrência de Dano Moral. (ID44222666) O Magistrado julgou parcialmente procedente a Ação, declarando a inexistência do Débito de R$ 94,61 (noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) e condenando a Instituição Financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, por vislumbrar falha na prestação do serviço. (ID 44222676) A Autora recorre buscando a majoração do quantum fixado a título de Danos Morais, alegando que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende ao caráter punitivo e pedagógico da Indenização. Requer ainda a elevação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. (ID 44222677). O Banco apresenta argumentos pelo desprovimento do Recurso da Autora, pleiteando a manutenção da improcedência dos Danos Morais ou, subsidiariamente, a manutenção do valor arbitrado, com a majoração de seus honorários. (ID 44223239) Por sua vez, o Réu requer a reforma total da Sentença para julgar a Demandada improcedente. Reitera que o SCR difere de órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa, possuindo natureza de consulta de operações. Defende a inexistência de Dano Moral indenizável e pede o prequestionamento de dispositivos legais. (ID 44222685) A Autora, embora intimada, não apresentou Contrarrazões ao Apelo da Instituição Financeira. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de…

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