Processo 0818574-92.2024.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818574-92.2024.8.20.5004 Polo ativo CENTRAL DE LOTES LTDA Advogado(s): MAX TORQUATO FONTES VARELA, DANIEL LUCAS OLINTO MENDES Polo passivo KELVIN CORDEIRO LIMA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA, LUCCAS GABRIEL FIRMO MOREIRA, GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0818574-92.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CENTRAL DE LOTES LTDA ADVOGADOS: MAX TORQUATO FONTES VARELA E OUTRO RECORRIDO: KELVIN CORDEIRO LIMA ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA E OUTRO RECORRIDA: MICHELINE ALINE DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA E OUTRO RECORRIDO: CLAYTON BRENO BELMIRO FERNANDES ADVOGADO: GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE EXCLUSIVIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA INTERMEDIADORA NAS TRATATIVAS. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA IMOBILIÁRIA DEMANDANTE. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO. ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º DO CPC. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. CELERIDADE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela CENTRAL DE LOTES LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança proposta em desfavor de KELVIN CORDEIRO LIMA, MICHELINE ALINE DA SILVA e CLAYTON BRENO BELMIRO FERNANDES. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/ pedido de liminar proposta por CENTRAL DE LOTES LTDA em face de KELVIN CORDEIRO LIMA e outros (2). Alega que os requerentes possuem entre si relação de associação imobiliária, na qual a sra. Carolina Mathias apresenta a qualidade de corretora associada da imobiliária Central de Lotes LTDA. Narra que, realizando trabalho de captação no dia 09/05/2024, a sra. Carolina entrou em contato com o proprietário do imóvel para obter autorização para mediar negociações de venda e compra do imóvel em questão e que em comum acordo e em atendimento ao princípio da autonomia da vontade, as partes estabeleceram o pagamento do valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), momento em que restou perfectibilizado o negócio jurídico tácito de prestação de serviços de corretagem. Porém, alega que o réu…
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