Processo 0818575-42.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818575-42.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0818575-42.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: GABRIEL MENDES DA TRINDADE APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Fato relevante. A parte autora alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado e sustentou a inexistência da relação jurídica. Constatou-se erro material na petição inicial quanto ao número do contrato, permanecendo incontroverso que os valores impugnados decorrem do contrato firmado com a instituição financeira demandada. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu que a instituição financeira comprovou a contratação mediante contrato eletrônico, identificação biométrica e comprovante de liberação dos valores, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, geolocalização, identificação por IP e demais elementos de autenticação é válido sem certificado digital ICP-Brasil; e (ii) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação e afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC. Reconhecida a hipossuficiência da parte consumidora, mostra-se correta a inversão do ônus da prova. 4. O contrato eletrônico juntado aos autos contém biometria facial, documentos pessoais, identificação do endereço IP, geolocalização, data, hora e identificação da sessão eletrônica, elementos suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação. 5. A Lei nº 14.063/2020 admite a utilização de assinaturas eletrônicas. A Lei nº 13.986/2020 autoriza a emissão escritural da Cédula de Crédito Bancário, e a Circular BACEN nº 4.036/2020 admite métodos seguros de identificação, inclusive biometria, além da certificação digital. 6. O comprovante de disponibilização do crédito apresenta os dados da operação e código de autenticação, corroborando a efetiva liberação dos valores contratados. 7. Após a apresentação dos documentos pela instituição financeira, incumbia à parte autora demonstrar a existência de fraude ou irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Ausente demonstração de vício na contratação, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de…

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