Processo 0818575-62.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LUCIENE PALMA DE AQUINO Endereço: Rua Jari, 38, Núcleo Urbano de Carajás, Carajás - PA - CEP: 68516-000 POLO PASSIVO Nome: JETSMART AIRLINES SPA Endereço: Avenida Guido Caloi, 1000, 4 ANDAR BLOCO 5 SALA 416, Jardim São Luís, SãO PAULO - SP - CEP: 05802-140 PROCESSO n. 0818575-62.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por LUCIENE PALMA DE AQUINO em face de JETSMART AIRLINES SPA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de demanda submetida ao rito da Lei 9.099/95, o juiz deve adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, observando os fins sociais da lei e as exigências do bem comum, nos termos do artigo 6º do referido diploma. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a companhia aérea requerida é responsável por indenizar a autora pelos danos materiais e morais decorrentes da alegada avaria completa de bagagem em voo internacional, bem como pela ausência de assistência após o desembarque. No caso dos autos, LUCIENE PALMA DE AQUINO afirma que adquiriu passagem aérea junto à requerida, sob o localizador R9E4WJ, para o trecho Santiago, no Chile, com destino a São Paulo, no Brasil, a ser realizado pelo voo JA722, com partida em 18/07/2025 às 06h07 e chegada prevista para as 11h05 no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Narra que, após o desembarque, constatou que sua bagagem se encontrava completamente danificada, apresentando rompimento estrutural, trincas e abertura das costuras do fundo e da lateral, tornando-se inutilizável. Sustenta que, diante da avaria, dirigiu-se ao balcão da companhia aérea para registrar o ocorrido e buscar assistência, sendo informada da inexistência, naquele momento, de funcionário habilitado para lavratura do Relatório de Irregularidade de Bagagem. Relata ter sido encaminhada a uma sala no subsolo do aeroporto, onde aguardou por horas sem receber atendimento efetivo, juntamente com outros passageiros em situação semelhante. Afirma que, diante da necessidade de prosseguir viagem, deixou o local sem o registro formal da ocorrência e sem obter reparo, substituição ou ressarcimento da mala. Alega, ainda, ter suportado sentimentos de angústia, constrangimento, humilhação e impotência em razão da situação vivenciada. Como causa de pedir, a autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com base nos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 17 da Convenção de Montreal, sustentando que a destruição da bagagem configura violação ao dever de guarda e vigilância da transportadora. Defende, ainda, a ocorrência de dano moral presumido em razão da avaria da bagagem e da ausência de assistência. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 484,90, correspondente ao valor de mercado da mala danificada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais,…
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