Processo 0818576-08.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818576-08.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818576-08.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ALEXANDRE FIDALGO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. MIGRAÇÃO DE SISTEMA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO PARCELAMENTO ORIGINAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que apreciou controvérsia envolvendo falha na prestação de serviço bancário, consistente na alteração unilateral de parcelamento de fatura de cartão de crédito após migração de sistema, com pedido de reconhecimento da validade das condições originalmente contratadas e reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de falha na prestação do serviço durante a migração do cartão; (ii) a legalidade da alteração unilateral do parcelamento; (iii) o cabimento de restituição de valores cobrados indevidamente; (iv) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a adesão regular do consumidor ao parcelamento originalmente ofertado, mediante apresentação de fatura e comprovante de pagamento da primeira parcela. 4. Incumbia às instituições financeiras demonstrar a regularidade da alteração contratual, ônus do qual não se desincumbiram, sobretudo quanto à origem de eventual saldo devedor e à memória de cálculo. 5. A alteração unilateral do parcelamento, sem informação adequada e sem comprovação de inadimplemento, viola os deveres de transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo. 6. Devida a desconstituição das cobranças excedentes, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, caso comprovado pagamento superior ao devido. 7. Inexistente dano moral, por ausência de prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, tratando-se de mero inadimplemento contratual sem repercussão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a validade do parcelamento originalmente contratado e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior superveniente, se comprovados, rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, art. 186; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001403-94.2022.8.26.0590, Rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1008684-72.2024.8.26.0189, Rel. Des. Paulo Toledo, Núcleo 4.0-T. III (DP2), julgado em 15.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0818576-08.2023.8.20.5001, movido em face do BANCO ITAUCARD S.A. e do BANCO SAFRA S/A. Na petição inicial, o autor alegou que, após a migração de seu cartão de crédito do sistema Itaúcard para o sistema…

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