Processo 0818577-32.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0818577-32.2026.8.10.0000 COMARCA DE ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800080-41.2026.8.10.0041 AGRAVANTES: D. M. L. C. (MENOR), ASSISTIDO POR SUA GENITORA ANTÔNIA MONTEIRO LEAL AGRAVADOS: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO NELSON MELO DE MORAES RÊGO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por D. M. L. C. (menor de 16 anos), representado por sua genitora ANTÔNIA MONTEIRO LEAL, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800080-41.2026.8.10.0041). A decisão combatida, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito autoral, indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado para compelir os entes públicos a fornecerem o procedimento cirúrgico para correção de escoliose idiopática grave. O magistrado originário fundamentou o indeferimento na suposta ausência de periculum in mora, apoiando-se no fato de a Nota Técnica do NAT-JUS registrar que a situação clínica não se amolda aos conceitos estritos de urgência e emergência catalogados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Em suas razões recursais, o Agravante narra ser portador de Escoliose Idiopática Grave (CID M41), apresentando deformidade toracolombar severa, com dores agudas e intensas, nítida limitação funcional para os atos cotidianos e severo sofrimento psíquico pela deformação estética. Destaca que se submeteu a tratamento conservador mediante o uso de colete Milwaukee por aproximadamente um ano e meio, sem que houvesse qualquer estabilização ou regressão da patologia. Informa que o NAT-JUS emitiu a Nota Técnica nº 525097 de forma integralmente favorável à indicação do procedimento, reconhecendo a adequação técnica da cirurgia solicitada, a qual se encontra plenamente incorporada às tabelas do Sistema Único de Saúde (SUS). Demonstra que os exames radiológicos apontam uma curvatura acentuada no plano coronal, com ângulo de Cobb que progrediu substancialmente, superando os 70 graus no exame torácico principal mais recente. Ademais, assinala que a ausência da cirurgia gera o risco iminente de perda irreversível de funções orgânicas, notadamente pelo potencial colapso das funções cardíaca e pulmonar decorrentes do esmagamento torácico progressivo. Sustenta o preenchimento do requisito de URGÊNCIA PROCESSUAL e pontua que o caso atrai a incidência do Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visto que o menor já se encontra inserido no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) com laudo de judicialização emitido desde setembro de 2025, superando em muito o prazo de 180 dias de espera sem qualquer solução por parte da administração. O juízo de origem reconheceu expressamente a probabilidade do direito, entretanto, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de perigo de dano, especialmente porque a Nota Técnica teria informado não se tratar de urgência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina. Sob tais fundamentos, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata realização da cirurgia por parte dos corréus, de forma solidária,…
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