Processo 0818577-36.2025.8.15.2002

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0818577-36.2025.8.15.2002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 0818577-36.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Roubo] REU: ADELSON DANIEL DA SILVA. DECISÃO Visto. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia (ID 156379222) contra Adelson Daniel da Silva, imputando-lhe a prática do crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 31/03/2026 (ID 156786811). Devidamente citado (ID 157157959), o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 157450520). Em sede preliminar, arguiu a ausência de justa causa para a imputação de roubo, sustentando que a violência narrada foi reativa e posterior à subtração, o que configura, no máximo, furto em concurso com lesão corporal. No mérito, alegou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, afirmando que o episódio decorreu de um "mal-entendido" após um acidente de trânsito. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para furto simples (art. 155, CP) e a absolvição sumária (art. 397, III, CPP). A defesa também pleiteou a revogação da prisão preventiva (ID 157450523), alegando ausência de fatos novos e destacando condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito na empresa ALLIANCE NAI CONSTRUCOES SPE LTDA (ID 157450526), residência fixa e vínculos familiares sólidos (IDs 157450527 e 157450528). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E DA JUSTA CAUSA A preliminar de falta de justa causa para a acusação de roubo impróprio não merece acolhimento. A justa causa exige suporte probatório mínimo que justifique a deflagração da ação penal, o que está plenamente demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 126220402) e, especialmente, pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.032026.009604 (ID 156166352). O referido laudo atestou sete cicatrizes e um ferimento linear em fase regenerativa na vítima, causados por ação contundente. Tal prova técnica, somada aos depoimentos testemunhais dos policiais (ID 126220402, fls. 5 e 7) e da própria vítima (ID 155471290), fornece lastro suficiente para a imputação do art. 157, § 1º, do Código Penal. A discussão sobre se a violência foi instrumental para assegurar a detenção da coisa ou meramente reativa é matéria que pertence ao mérito e depende da dilação probatória sob o crivo do contraditório. Portanto, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em rejeição por falta de justa causa. Rejeito a preliminar. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO As hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal exigem a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade. No caso presente, a tese de "incidente de trânsito" e "ausência de dolo de subtrair" conflita frontalmente com os depoimentos colhidos no inquérito, que narram o arrebatamento do celular e a tentativa de fuga em alta velocidade. Trata-se de matéria fática complexa que não pode ser resolvida de plano sem a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Não há prova inequívoca, até o momento, que autorize o reconhecimento da atipicidade ou a desclassificação antecipada para furto, uma vez que a violência física está documentalmente provada pelo laudo pericial da vítima (ID 156166352). Assim, por não estarem presentes as condições do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia em seus exatos termos. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Analiso a necessidade de manutenção da custódia cautelar em atenção ao artigo 316…

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