Processo 0818579-75.2023.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818579-75.2023.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0818579-75.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 1032, A, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-040 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro KM 8.5, SN, Rodovia Augusto Montenegro - KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela qual pretende, em síntese, a declaração de inexigibilidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de julho de 2023, no valor de R$ 146,08, a baixa do débito, a abstenção de suspensão do fornecimento de energia com base nessa fatura, a repetição do valor pago em duplicidade e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida na unidade consumidora vinculada ao imóvel situado em Ananindeua/PA; ii) efetuou, em 17/07/2023, o pagamento da fatura de julho de 2023, no valor de R$ 146,08, por meio de PIX; iii) apesar do pagamento, a requerida não procedeu à baixa da fatura em seu sistema; iv) em 16/08/2023, houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, com religação em 17/08/2023; v) posteriormente, em 24/08/2023, sofreu novo corte, com restabelecimento apenas em 26/08/2023; vi) buscou solução administrativa, apresentando comprovante de pagamento, extrato bancário e protocolos, sem êxito; vii) após o ajuizamento da demanda, funcionários da requerida compareceram novamente ao imóvel em 04/09/2023, ocasião em que o autor, para evitar nova interrupção do serviço essencial, efetuou novo pagamento da fatura; viii) a conduta da requerida caracterizaria falha na prestação do serviço, cobrança indevida, privação injustificada de serviço público essencial e dano moral indenizável. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. A requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação no id. 129581904, sustentando, em resumo, que: i) a unidade consumidora estava ligada; ii) os cortes foram realizados em razão da fatura de julho de 2023; iii) embora o autor alegue quitação da fatura, a concessionária não reconhece o pagamento; iv) os dados arrecadadores/destinatários constantes do comprovante apresentado não condizeriam com os da empresa ré; v) o sistema da concessionária jamais teria recebido o pagamento da fatura; vi) caberia ao consumidor verificar junto à instituição bancária o destino do pagamento; vii) a empresa orienta os consumidores a realizarem pagamentos apenas em canais oficiais, não envia links por SMS ou WhatsApp e não possui sites terceirizados que concedam descontos não anunciados oficialmente; viii) a suspensão teria observado a regulamentação da ANEEL; ix) inexistiriam ato ilícito,…

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