Processo 0818582-54.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0818582-54.2026.8.10.0000 PACIENTE: CARLOS DANIEL SOBRAL DA SILVA ALMEIDA IMPETRANTE: MARCELO SIQUEIRA SANTOS - PI20482 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO SIQUEIRA SANTOS, em favor de CARLOS DANIEL SOBRAL DA SILVA ALMEIDA, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0800008-58.2026.8.10.0072. Sustenta o impetrante (Id 56288755), em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa. Afirma que o paciente permanece segregado cautelarmente há mais de cinco meses, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, atribuindo a demora à atuação estatal, notadamente a suposto equívoco na expedição de carta precatória de citação, à formulação de diligências complementares pelo Ministério Público em audiência de instrução e à designação de continuação do ato apenas para 07 de agosto de 2026. Aduz, ainda, que a decisão proferida em audiência, ao indeferir o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas, não teria apresentado fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, limitando-se, segundo a impetração, a remeter aos fundamentos anteriormente utilizados para a decretação da custódia. Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação cautelar por medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta, perceptível de plano, mediante demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do pedido e do risco concreto decorrente da manutenção do ato impugnado. No caso sob exame, em sede de cognição sumária, não verifico a presença de ilegalidade flagrante apta a justificar a imediata soltura do paciente ou a substituição, desde logo, da prisão preventiva por cautelares diversas. Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo, cumpre observar que os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução criminal não devem ser interpretados de maneira absoluta, automática ou inflexível. A aferição de eventual constrangimento ilegal decorrente da demora processual deve ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não bastando a simples soma aritmética dos prazos previstos na legislação processual. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de…
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