Processo 0818583-15.2023.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818583-15.2023.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0818583-15.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Preliminar de assistência judiciária gratuita A empresa requerida impugnou a gratuidade da justiça pleiteada pelo demandante, já que ele não teria comprovado a miserabilidade jurídica alegada. A afirmação de hipossuficiência realizada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, da Lei de Regência. Diante da presunção de que trata o art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de miserabilidade jurídica, apresentada com a inicial, somente pode ser afastada, mediante prova em contrário. A empresa contestante, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que não demonstrou que o seu adversário tem uma situação socioeconômica diversa da relatada na exordial, já que não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie a tese por si sustentada. Não tendo a empresa requerida se desincumbido de seu ônus probatório e gozando a alegação de hipossuficiência da presunção de veracidade deve-se assumir que o postulante não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas necessárias ao preparo do recurso que porventura pretenda interpor, tampouco para o pagamento das custas processuais se o respectivo apelo vier a ser improvido, razão pela qual rejeito a preliminar apresentada. Afastada a preliminar, passo a analisar o mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ EDUARDO PEREIRA ROCHA em face de FENIX AUTOMÓVEIS LTDA., alegando o autor, em síntese, que em 21/02/2022 deixou seu veículo nas dependências da requerida para realização de serviços mecânicos, ocasião em que inadvertidamente esqueceu uma pulseira de ouro no interior do automóvel. Afirma que, após perceber o esquecimento do objeto, entrou em contato com o consultor da empresa, Sr. Reymar, o qual confirmou ter localizado a pulseira no interior do veículo, informando, inclusive, que a guardaria em local menos visível dentro do automóvel. Sustenta que, posteriormente, o bem desapareceu sem qualquer explicação plausível, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação alegando, em síntese, inexistência de prova de que a pulseira estivesse efetivamente no interior do veículo, incidência de cláusula de não responsabilização constante da ordem de serviço e ausência de demonstração dos danos alegados. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside em definir se restou comprovado que a pulseira de propriedade do autor encontrava-se no interior do veículo durante sua permanência nas dependências da requerida e, em caso positivo, se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da empresa. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento. De início, convém…

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